TJBA - 8000567-07.2019.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2025 18:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:27
Expedição de sentença.
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20/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000567-07.2019.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Damiana Maria Dos Santos Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000567-07.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: DAMIANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, ex lege.
Passo a decidir.
Após análise, recebo-os, pois tempestivos e, compulsando os autos, verifico ser o caso de improvimento.
O art. 1.022, do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, para corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Na espécie, tenho a existência do direito a compensação é matéria impugnável em sede de cumprimento de sentença (a teor do art. 525, §1º, VII do CPC) de modo que não há omissão na sentença que não dispõe expressamente acerca de uma exceção legalmente prevista para ser exercida em fase própria.
Desta feita, conheço dos embargos para, no mérito, negar provimento nos termos da fundamentação acima.
Intime-se as partes desta sentença, devendo estas ratificarem eventuais recursos interpostos e observaram os respectivos prazos preclusivos.
Cumpra-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se a Turma Recursal, com os nossos cumprimentos na pessoa de sua excelência o (a) relator (a).
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
05/09/2024 09:32
Expedição de sentença.
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05/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:20
Expedição de sentença.
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04/09/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:11
Juntada de conclusão
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01/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 12:52
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:16
Juntada de conclusão
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24/03/2023 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 11:58
Expedição de intimação.
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09/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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18/02/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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10/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 02:52
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 30/03/2022 23:59.
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02/04/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 10:01
Juntada de conclusão
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31/03/2022 16:44
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 31/03/2022 16:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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31/03/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2022 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2022 10:34
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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20/03/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 16:14
Audiência Audiência CEJUSC designada para 31/03/2022 16:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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14/03/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:40
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 18/08/2021 23:59.
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28/10/2021 16:40
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 18/08/2021 23:59.
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03/10/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 18:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/08/2021 05:49
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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12/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 20:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/01/2021 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2020 23:59:59.
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30/01/2021 18:35
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 05/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 09:05
Publicado Intimação em 16/04/2020.
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21/07/2020 15:31
Audiência conciliação cancelada para 15/07/2020 10:00.
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21/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
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22/04/2020 00:43
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 05/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 00:43
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 05/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2020 23:59:59.
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15/04/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 11:09
Audiência conciliação designada para 15/07/2020 10:00.
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15/04/2020 10:32
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2020 09:34
Audiência conciliação cancelada para 15/04/2020 09:30.
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08/04/2020 13:55
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2020 12:33
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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16/02/2020 12:33
Publicado Citação em 13/02/2020.
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13/02/2020 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 12:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/02/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 12:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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12/02/2020 12:11
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 09:30.
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11/02/2020 20:27
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 00:07
Conclusos para decisão
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13/12/2019 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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