TJBA - 0500890-77.2015.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/02/2024 23:59.
-
14/01/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
12/01/2025 06:01
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 28/02/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:25
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 29/07/2024 23:59.
-
15/11/2024 04:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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15/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
14/11/2024 21:46
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 29/07/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
07/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
07/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
07/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
07/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
07/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:43
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
07/04/2024 02:02
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
02/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500890-77.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Executado: Prodmaster Comercio De Produtos Hospitalares Ltda - Epp Executado: Juecir Botelho De Amorim Junior Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500890-77.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) EXECUTADO: PRODMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP e outros Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por JUECIR BOTELHO DE AMORIM JUNIOR, em Id 371294785, devidamente qualificado, invocando supostos erro material ou contradição, sob o argumento de que a Decisão de Id 355340555 considerou a penhorabilidade dos rendimentos do embargante, os quais inferiores a 40 salários-mínimo.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No caso sub judice, não vislumbro o vício alegado, vez que reflete a análise deste Juízo e não evidencia ocorrência de omissão ou contradição, a ponto de influir na alteração da decisão prolatada.
A Decisão foi, devidamente, fundamentada e o Juízo, vastamente, explicitou suas razões de decidir.
Se a intenção é rediscutir o mérito, esta não é a via adequada! O Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Ademais, este Juízo apresentou prequestionamento, dando azo à utilização de recurso cabível a instância superior, por entender que os embargos de declaração não se prestam a mudar o entendimento acerca da análise do direito à assistência judiciária gratuita, tampouco, sobre as cláusulas contratuais, objetos do mérito da demanda, existindo outro recurso pertinente.
Assim, entendo persistir a decisão como tal lançada, por comungar dos seguintes entendimentos jurisprudenciais: “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito[...]” (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IN-DEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE omissão INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA - REEXAME DE MATÉRIA E QUESTÕES JÁ ANALISADAS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aquele que entender necessário para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão no julgado. 2 Não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder às questões suscitadas pelo Embargante nos exatos termos e forma requeridos, desde que no contexto do decisum venha a ser enfrentada toda a matéria indagada, ainda que de forma indireta ou implícita. 3 - Não houve omissão no julgamento, uma vez que restou demonstrada a razoabilidade no entendimento proferido pelo MM.
Juiz de Direito a quo, e os agravantes não apresentaram argumentos suficientes capazes de afastar o entendimento externado na decisão agravada. 4 - Resta nítida a tentativa dos Embargantes em voltar a discutir toda a matéria já decidida de forma clara, incontestável e em sua totalidade em momento específico, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 5 - Recurso não provido.” (TJ-ES - ED: 00203349120178080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/11/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017) (grifo nosso) Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria, neles aventada, não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos, suprir omissão.
Mantenho a decisão de Id 355340555 pelos seus próprios fundamentos.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios com incidência do art. 77 e §§, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
27/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
16/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
10/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 05:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:14
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 24/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:42
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:04
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
20/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
23/01/2023 14:55
Outras Decisões
-
15/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/12/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 04:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
09/04/2022 19:18
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
09/04/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
09/04/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
06/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 20:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
15/10/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 01:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/11/2020 23:59.
-
29/05/2021 04:24
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
29/05/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
04/05/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 00:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
09/11/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 23:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 21:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 07:52
Publicado Intimação em 23/07/2019.
-
23/07/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 16:34
Expedição de intimação.
-
07/12/2017 00:00
Liminar
-
07/12/2017 00:00
Liminar
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
21/07/2017 00:00
Publicação
-
23/06/2017 00:00
Petição
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
07/04/2017 00:00
Mero expediente
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Publicação
-
30/04/2015 00:00
Publicação
-
23/04/2015 00:00
Mero expediente
-
22/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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