TJBA - 8041447-11.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:58
Baixa Definitiva
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05/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARMO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:18
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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05/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 06:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:19
Declarada incompetência
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:24
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 17:24
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARMO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARMO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 09:46
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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14/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARMO PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARMO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:30
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Tribunal Pleno DECISÃO 8041447-11.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Jose Antonio Carmo Pereira Advogado: Luciano Pereira Barbosa (OAB:MG83293-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041447-11.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO CARMO PEREIRA Advogado(s): LUCIANO PEREIRA BARBOSA (OAB:MG83293-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CUMULADO COM RESCISÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO CARMO PEREIRA, oriundo de ação mandamental coletiva tombada sob o nº 0000199-13.2000.8.05.0000, movida pelo SINSPEB – Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia, objetivando combater perdas salariais da categoria.
Requer preliminarmente que seja concedido o beneficio da Gratuidade da Justiça por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Anexou documentos de ID's 3497566 e seguintes.
Alega, em síntese: “Os cálculos anexos referentes às parcelas retroativas da verba perdida pela GSP durante todos esses anos e seus reflexos, foram realizados, mês a mês, levando-se em conta as classes do servidor em cada ano e aplicando o seguinte: - até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; - de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; - a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
A decisão exequenda, aplicando o §1º do art. 13 da Lei 7.209/97, determinou o reajuste da GSP nos mesmos percentuais do reajuste dos seus vencimentos.
O Estado da Bahia, demonstrou que a diferença do reajuste não se deu no percentual de 27% para todos, tendo em vista que cada classe tem uma remuneração e um reajuste diferente.
Assim, comprovou que as perdas se deram da seguinte forma: Classe 1 – 26,76%, Classe 2 – 21,71% e Classe 3 – 16,56%. É importante ressaltar que, em razão de cumprimento no processo principal, o Estado da Bahia incluiu nos contracheques dos servidores, em agosto de 2016, a verba GSP Judicial, que passou a ser paga no percentual de acordo com a classe ocupada (Classe 1 – 26,76%, Classe 2 – 21,71% e Classe 3 – 16,56%), conforme informado na petição de cumprimento no processo principal ora anexa, cujo trecho destacamos aqui: Esta forma de cálculo foi aplicada a servidores efetivos ativos e inativos e também aos temporários, como demonstra a petição em comento.
Com base nestes mesmos percentuais, o executado pagou, no mesmo contracheque que incluiu a verba GSP JUDICIAL (agosto de 2016) um retroativo a novembro de 2015, destacando que o pagamento das parcelas anteriores deveriam ser objeto de execução individual, que é justamente o que os exequentes objetivam nesta demanda.
Vejamos: No caso do exequente, contudo, o cumprimento da decisão exequenda nunca se deu, conforme pode-se perceber nos contracheques anexos.
Importante ressaltar que o servidor se aposentou, por invalidez, em 2014, inclusive com GSP incorporada, mas que recebeu a Gratificação por serviços penitenciários desde que foi criada, não fazendo qualquer sentido que não seja paga agora que está em atividade, ante a reversão.
Assim, o exequente requer que o Estado implemente o pagamento da verba oriunda do acórdão exequendo que está sendo paga ao demais como GSP JUDICIAL e pague o retroativo a novembro de 2015, como fez com os demais.
Nos cálculos anexos, apresentamos o pedido de recebimento das parcelas entre maio de 2000 (quando o mandado de segurança em questão foi impetrado) e até a presente data, o que corresponde a importância de R$356.778,73 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais, setenta e três centavos), conforme planilha anexa.
Importante ressaltar que os servidores que tiveram a obrigação cumprida estão recebendo a verba GSP JUDICIAL até os dias de hoje.” (ID 49771099 – fls. 12).
Requer: “a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seus próprios sustentos e das subsistências de suas famílias; b) b) Seja o Estado da Bahia, ora executado, intimado, na forma do artigo 535 do CPC, para, querendo, embargar/impugnar os valores indicados nas planilhas anexas; c) Por fim, requer: c.1) a condenação do Estado da Bahia para que o exequente passe a receber a verba GSP JUDICIAL, em razão do cumprimento de sentença, através de inclusão em folha, com retroativo a novembro de 2015; c.2) o pagamento do valor apresentado, correspondente a maio de 2000 e outubro de 2015, e de 2015 até a presente data, na conformidade da planilha anexa, por precatório na integralidade dos montantes aqui apresentados, na forma do artigo 535, §3º, I c/c artigo 100 da CF; d) Ao final, seja o Estado da Bahia condenado ao pagamento das custas e das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do efetivo valor da condenação.
Requer a dispensa de deposito correspondente a 5% (cinco) por cento sobre o valor dado a causa.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive perícia contábil, se for o caso, e apresentação de documentos em contraprova.
Reque a inversão do ônus da prova, na forma da lei processual civil.
Requer a designação de audiência de tentativa de conciliação na forma da lei processual civil, nos moldes traçados pelo próprio Estado da Bahia.
Dá-se à causa o valor de R$356.778,73 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais, setenta e três centavos).” (ID 49771099 – fls. 12).
Anexou os documentos de ID 49771100 e seguintes.
Consta despacho determinando à parte comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 50158951).
A parte autora colacionou a petição e documentos de ID 50370952, 50370954 e 50370952). É o que importa relatar.
DECIDO.
O benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do NCPC).
Estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça.
Como cediço, o Juiz não está obrigado a deferir os benefícios da gratuidade apenas com a declaração da parte de que não dispõe dos meios necessários para arcar com os custos do processo.
O Magistrado deve examinar as circunstâncias e indícios apresentados nos autos, para que possa acolher ou não o pedido de gratuidade.
Deste modo são as ementas de precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
O art. 2º da Lei 1.060/50 confere a gratuidade judiciária àquele que alegar impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Considerando que a renda mensal auferida pelo recorrente é superior ao equivalente a cinco salários mínimos, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-64 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 03/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO –– ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO - REJEIÇÃO – Documentos juntados demonstram capacidade econômica extraída da renda mensal do agravante, cuja quantia se mostra suficiente para autora suportar o custo do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família - Presunção legal de veracidade infirmada pelos documentos constantes dos autos - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22788765320208260000 SP 2278876-53.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 23/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021).” Vale ressaltar que para uma análise precisa da situação econômico-financeira da pessoa que busca a gratuidade da justiça, a melhor e mais justa forma de se aplicar a disposição constitucional pertinente é desincumbir-se a postulante do benefício dos ônus de provar que necessita de tal beneplácito, a fim de poder litigar sem ter de suportar despesas do processo.
In casu, o extrato do IRPF de 2022 apresentado pelo autor demonstra a possibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, considerando que em 2022, recebeu mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (ID 50370952, 50370954 e 50370955).
Nestas condições, indefiro o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita nesta Instância de julgamento, determinando a intimação da recorrente, por seu advogado, para que proceda ao seu imediato recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento com fulcro no art. 101, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II -
27/10/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO CARMO PEREIRA - CPF: *40.***.*94-04 (PARTE AUTORA).
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18/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARMO PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARMO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 03:02
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/08/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
-
27/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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