TJBA - 0500717-41.2019.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:16
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:32
Juntada de Alvará
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08/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0500717-41.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Paulo Victor Lima Costa Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350) Advogado: Bruna Cardoso Mota (OAB:BA41819) Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500717-41.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: PAULO VICTOR LIMA COSTA Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350), BRUNA CARDOSO MOTA (OAB:BA41819) INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA (OAB:BA24014), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de PAULO VICTOR LIMA COSTA, alegando excesso de execução no valor de R$ 1.939,48 (mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), em razão da aplicação de índice de correção monetária diverso do adotado por este Tribunal.
A parte impugnada manifestou-se concordando expressamente com o valor apresentado pela impugnante, renunciando ao excesso apontado e requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a concordância expressa da parte impugnada com os cálculos apresentados pela impugnante, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para HOMOLOGAR o valor de R$ 86.466,10 (oitenta e seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dez centavos) como sendo o montante devido pela executada.
Considerando que o referido valor já se encontra depositado nos autos (IDs 437356932 e 437356933), determino a expedição de alvará em favor da advogada do exequente, conforme dados bancários informados: TAILA NOVAES LIMA, OAB/BA 46.350, Banco: 260 – Nu Pagamentos S.A, agência: 0001, conta corrente: 73869778-4, CPF: *91.***.*36-92, chave PIX (celular): 73 991190625.
Em razão da concordância do exequente com o valor apresentado pela executada, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
Após a expedição do alvará e decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0 -
22/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
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22/10/2024 08:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 05/11/2024 12:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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22/10/2024 07:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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10/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:43
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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11/09/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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11/09/2024 23:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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11/09/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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11/09/2024 23:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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11/09/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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11/09/2024 23:41
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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11/09/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0500717-41.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Paulo Victor Lima Costa Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350) Advogado: Bruna Cardoso Mota (OAB:BA41819) Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 0500717-41.2019.8.05.0141.
Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: PAULO VICTOR LIMA COSTA.
Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: SBS, Quadra 2, Bloco N, Ed.
Sede II do Banco Brasi, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 Andares, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 .
DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado (R$ 88.405,58).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de outros 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), ambos sobre o valor da dívida, sendo de logo, independentemente de novo despacho, expedido mandado de penhora e avaliação.
Na hipótese de haver pedido nos autos, o executado que não efetuar o pagamento voluntário terá o seu nome incluído na SERASA diretamente por este Juízo, através da ferramenta SERASAJUD, nos termos do § 3º, do art. 782, do Código de processo civil.
Concedo ao presente Despacho força de MANDADO.
Em anexo: cópia da inicial/petição ID nº. 435206109 e planilha de débito.
Jequié/BA, [data do sistema].
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito - Decreto Judiciário 109/2024 -
03/09/2024 13:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 05/11/2024 12:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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03/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 00:00
Petição
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19/08/2021 00:00
Publicação
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17/08/2021 00:00
Reativação
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17/08/2021 00:00
Mero expediente
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12/08/2021 00:00
Petição
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22/07/2021 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/07/2021 00:00
Definitivo
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01/06/2021 00:00
Publicação
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27/05/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/01/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Publicação
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18/01/2021 00:00
Mero expediente
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11/01/2021 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Mero expediente
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29/10/2020 00:00
Petição
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09/10/2020 00:00
Petição
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08/10/2020 00:00
Publicação
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05/10/2020 00:00
Procedência em Parte
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05/03/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Mero expediente
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19/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Documento
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20/05/2019 00:00
Petição
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19/05/2019 00:00
Petição
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15/04/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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