TJBA - 8046558-24.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
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21/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:34
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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17/03/2025 13:34
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8046558-24.2021.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte Autora: Joao Pereira Do Nascimento Advogado: Wilney Sousa Rocha (OAB:BA67291) Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima (OAB:BA44781) Advogado: Nara Duarte Teixeira (OAB:BA63963) Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:BA45109) Parte Re: Laiana Da Silva Santana Parte Re: Odulandia Cirqueira Da Silva Parte Re: -regina Zeferino Cirqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8046558-24.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE AUTORA: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): WILNEY SOUSA ROCHA (OAB:BA67291), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA registrado(a) civilmente como GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), NARA DUARTE TEIXEIRA registrado(a) civilmente como NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963) PARTE RE: LAIANA DA SILVA SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de negócio jurídico c/c Reintegração de Posse proposta por JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de LAIANA DA SILVA SANTANA.
A parte autora alega que conviveu em união estável com ODULANDIA CIRQUEIRA DA SILVA, cuja dissolução foi realizada mediante sentença de homologação de acordo em processo tombado sob o nº 0503371-21.2016.8.05.0039.
Segue alegando que no referido acordo ficou acertado que o imóvel construído durante a união deveria ser partilhado equitativamente entre o ex-conviventes; que o imóvel mencionado no termo de acordo, situado no Loteamento Sítio Fradinho II – Abrantes, Rua São Bento, Quadra 02, Lote 10 – Vilas de Abrantes – Camaçari-Bahia, CEP 42849-999, é de propriedade em condomínio do autor e de sua ex-convivente, Odulândia Cirqueira da Silva; que o imóvel em condomínio foi supostamente vendido à LAIANA DA SILVA SANTANA, ora ré, por Regina Zeferino Cirqueira, mãe de Odulândia, em 15 de setembro de 2021, sem o conhecimento, sem a anuência e sem a outorga do autor.
Sustenta que o referido contrato é nulo de pleno direito, sendo inválido o negócio jurídico, vez que carece da outorga de João Pereira, proprietário de 50% do imóvel.
Diante disso, requer: a declaração de nulidade do contrato de compra e venda acostado aos autos; a concessão de liminar para reintegração de posse; que a liminar seja confirmada em sede de sentença; a condenação da ré ao pagamento de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais a título de aluguel pelo uso e gozo do imóvel.
Junta documentos, dentre os quais: Termo de Audiência do divórcio litigioso, ID 150343681; Cópia da sentença da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ID 150343684; Cópia do processo que tramita na Vara de Família, ID 150343685.
Decisão, ID 219853718, defere a justiça gratuita.
Determina que o autor apresente emenda à inicial, adequando o polo passivo da lide, a fim de incluir a Sra.
ODULÂNDIA CIRQUEIRA DA SILVA e a Sra.
REGINA ZEFERINO CIRQUEIRA.
O autor peticiona, ID 225675627, apresenta emenda à inicial, qualifica as rés Odulandia Cirqueira da Silva e Regina Zeferino Cirqueira. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
A parte autora alega que possui um imóvel, fruto da sua união estável, e que deveria ser partilhado equitativamente entre o autor e sua antiga companheira.
Contudo, tomou conhecimento que o imóvel foi vendido pela genitora da sua antiga companheira, sem o seu consentimento.
Requer a concessão de liminar para ser reintegrado na posse do imóvel.
Compulsando os autos, verifico que a discussão versa sobre partilha de imóvel adquirido na união estável entre as partes, cujo objeto da lide ficaria pertencente a razão de 50% para cada um dos contratantes.
Observo que o autor juntou cópia do processo que tramita na Vara de Família, ID 150343685, até o ato ordinatório que intimou as partes para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos, em 05/10/2021.
Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para juntar a integralidade do processo que tramitou na Vara de Família, relacionado ao divórcio das partes e partilha dos bens, e o seu andamento atualizado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Reservo-me a analisar a tutela de urgência após o cumprimento do quanto determinado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, ao cartório, para que certifique no processo e retorne os autos conclusos.
P.R.I.
CAMAÇARI/BA, 13 de fevereiro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
06/09/2024 14:17
Expedição de citação.
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06/09/2024 14:15
Desentranhado o documento
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06/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 15:36
Juntada de Carta
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12/03/2024 08:21
Expedição de Carta.
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12/03/2024 08:21
Expedição de Carta.
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12/03/2024 08:19
Expedição de Carta.
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07/11/2023 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
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03/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
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29/01/2023 20:47
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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29/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
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14/09/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:23
Outras Decisões
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01/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 16:11
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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26/06/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*97-49 (PARTE AUTORA).
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01/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
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22/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 09:38
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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19/12/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
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16/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 20:15
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 05:49
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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12/11/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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