TJBA - 8001058-85.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001058-85.2022.8.05.0010 Petição Cível Jurisdição: Andaraí Requerente: Edson Dos Anjos Silva Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748) Requerente: Josenilson Evaristo Ferreira Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748) Requerente: Manoel Francisco Rocha Sousa Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748) Requerido: Lorminio Alves De Jesus Junior Advogado: Sandro Noe Rocha Gomes (OAB:BA45569) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001058-85.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: EDSON DOS ANJOS SILVA e outros (2) Advogado(s): ODUVALDO SALLES DE OLIVEIRA NOVAES (OAB:BA62748) REQUERIDO: LORMINIO ALVES DE JESUS JUNIOR Advogado(s): SANDRO NOE ROCHA GOMES (OAB:BA45569) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por EDSON DOS ANJOS SILVA, JOSENILSON EVARISTO FERREIRA e MANOEL FRANCISCO ROCHA SOUSA em face de LORMINIO ALVES DE JESUS JUNIOR.
Os autores alegam, em síntese, que o réu proferiu graves acusações caluniosas contra eles em um grupo de WhatsApp, afirmando que seriam "vereadores que se vendem", que recebem benefícios indevidos e praticam "rachadinha", entre outras ofensas.
Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser convertida em cestas básicas e destinada ao CRAS do município de Mucugê.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa.
No mérito, sustenta ausência de animus injuriandi, tratando-se de mero excesso em conversa privada sobre assuntos políticos, sem intuito de difamar.
Alega ainda que os autores, por serem vereadores, devem tolerar mais as críticas do que o cidadão comum. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que não foi concedido tal benefício aos autores, não havendo o que se impugnar neste ponto.
Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao réu.
O valor atribuído pelos autores (R$ 5.000,00) não corresponde ao benefício econômico pretendido (12 cestas básicas).
Assim, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 9.360,00, conforme estimativa apresentada pelo réu, que não foi impugnada pelos autores.
No mérito, o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar se as declarações do réu configuram ofensa à honra dos autores, passível de indenização por danos morais, ou se estão abrangidas pelo direito à liberdade de expressão e crítica.
Analisando os autos, verifica-se que o réu efetivamente proferiu declarações ofensivas contra os autores em grupo de WhatsApp, conforme transcrições e áudios juntados com a inicial.
As afirmações vão além de meras críticas políticas, imputando aos vereadores a prática de condutas ilícitas e imorais, como venda de votos, recebimento de vantagens indevidas e desvio de recursos públicos ("rachadinha").
Embora pessoas públicas, como vereadores, estejam mais sujeitas a críticas, isso não autoriza imputações caluniosas e difamatórias sem qualquer comprovação.
O réu extrapolou os limites do direito de crítica ao atribuir condutas criminosas aos autores, sem apresentar qualquer evidência que corrobore suas alegações.
As declarações do réu têm potencial para abalar a honra e a imagem dos autores perante a comunidade, especialmente considerando que foram divulgadas em grupo de WhatsApp com diversos participantes.
Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor de R$ 1.412,00 (um salário mínimo vigente), a ser convertido em cestas básicas destinadas ao CRAS, conforme requerido na inicial.
Ante o exposto: 1) Acolho a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 9.360,00; 2) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), a ser convertido em cestas básicas e destinado ao CRAS do município de Mucugê, conforme requerido pelos autores; 3) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4) Por fim, determino que o réu se retrate publicamente no mesmo grupo de WhatsApp onde proferiu as ofensas, bem como em suas redes sociais de maior relevância, como o Facebook, esclarecendo que não possui provas das acusações feitas contra os autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 8 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001058-85.2022.8.05.0010 Petição Cível Jurisdição: Andaraí Requerente: Edson Dos Anjos Silva Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748) Requerente: Josenilson Evaristo Ferreira Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748) Requerente: Manoel Francisco Rocha Sousa Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748) Requerido: Lorminio Alves De Jesus Junior Advogado: Sandro Noe Rocha Gomes (OAB:BA45569) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001058-85.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: EDSON DOS ANJOS SILVA e outros (2) Advogado(s): ODUVALDO SALLES DE OLIVEIRA NOVAES (OAB:BA62748) REQUERIDO: LORMINIO ALVES DE JESUS JUNIOR Advogado(s): SANDRO NOE ROCHA GOMES (OAB:BA45569) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que especifiquem provas em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide (art.357, II do CPC).
Cumpra-se.
Andaraí/BA, data da assinatura. -
01/09/2024 19:45
Conclusos para decisão
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22/11/2023 19:55
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 19:54
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 19:53
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
22/11/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 19:52
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
22/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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24/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 15:40
Expedição de intimação.
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20/10/2023 15:40
Expedição de intimação.
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20/10/2023 15:40
Expedição de intimação.
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20/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:21
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 16:21
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 16:21
Expedição de intimação.
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28/06/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2023 06:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:02
Expedição de intimação.
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01/06/2023 14:02
Expedição de intimação.
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01/06/2023 14:02
Expedição de intimação.
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01/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:59
Expedição de citação.
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01/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 23:36
Expedição de citação.
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04/05/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 23:29
Expedição de citação.
-
18/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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