TJBA - 0535809-20.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0535809-20.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Wave Exclusive Apartments Advogado: Thiago Alem Rocha (OAB:BA27054) Interessado: Erica Cristina Campos E Santos Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:BA29600) Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:BA11061) Interessado: Roberto Nunes Campos E Santos Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:BA29600) Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:BA11061) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0535809-20.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONDOMINIO WAVE EXCLUSIVE APARTMENTS INTERESSADO: ERICA CRISTINA CAMPOS E SANTOS, ROBERTO NUNES CAMPOS E SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por CONDOMINIO WAVE EXCLUSIVE APARTMENTS, em face de INTERESSADO: ERICA CRISTINA CAMPOS E SANTOS e ROBERTO NUNES CAMPOS E SANTOS.
Através do Acórdão de ID 215920437, a sentença de ID 155133315 foi anulada, fundamentando-se no cerceamento de defesa.
Apresentadas contestação (Id. 155133191) e réplica (id. 155133205).
Analisados os autos.
Decido.
Objetivando evitar eventuais arguições de nulidade, com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 5 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
19/07/2022 15:49
Recebidos os autos
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19/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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09/11/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/05/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Publicação
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24/03/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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04/03/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/12/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Publicação
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19/11/2020 00:00
Mero expediente
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13/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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23/10/2020 00:00
Petição
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21/10/2020 00:00
Petição
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20/10/2020 00:00
Publicação
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07/10/2020 00:00
Procedência
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10/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Publicação
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12/09/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Publicação
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16/01/2019 00:00
Mero expediente
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25/10/2018 00:00
Petição
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22/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Mero expediente
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02/05/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Mero expediente
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10/10/2017 00:00
Petição
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03/10/2017 00:00
Publicação
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21/09/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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21/03/2017 00:00
Publicação
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24/09/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Petição
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11/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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