TJBA - 8013095-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8013095-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: George Sousa Silva Advogado: Tassio Nogueira De Oliveira Sapucaia (OAB:BA45639) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8013095-06.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor(a): GEORGE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA - BA45639 Réu: REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - BA25579-A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
03/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013095-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: George Sousa Silva Advogado: Tassio Nogueira De Oliveira Sapucaia (OAB:BA45639) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8013095-06.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente : AUTOR: GEORGE SOUSA SILVA Requerido : REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA GEORGE SOUSA SILVA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO PANAMERICANO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia mediante alienação fiduciária do veículo MARCA/MODELO: HONDA / HONDA ADV- 0P - Básico - 150 ABS, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2022/2022, CHASSI 9C2KF4300NR100510, RENAVAM *13.***.*75-16.
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal, inclusive capitalizados; cúmulo de comissão de permanência com outros encargos; Assevera ainda que sofreu danos em decorrência da cobrança de verbas indevidas.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais; condenação à repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais e materiais; assim como, inclusive a título de tutela de urgência, a autorização para depósito dos valores incontroversos, manutenção da posse do veículo e proibição de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Reservou-se este Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após a angularização da relação processual, assim como a designar audiência de conciliação, na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação de id 433525726, arguindo como prejudicial de mérito a decadência.
No mérito, afirma a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar.
Ainda impugnou o requerimento da gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.
Réplica conforme peça de id 437564040.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não se verifica ainda a decadência do direito, porquanto por se tratar de obrigação de trato sucessivo o termo inicial do referido lapso se renova mês a mês, conforme entendimento prevalente na jurisprudência inclusive.
Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz a parte autora que o contrato firmado sustenta a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 27) DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, apenas se admitindo sua revisão em situações excepcionais, mediante cabal demonstração de abusividade, decorrente de desvantagem exagerada do consumidor, na forma prevista no art. 51, 1º do CDC.
A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se de eixo central entre dois pontos.
Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível.
Na hipótese presente, os juros estipulados, de 2,94% a.m. e 41,58% a.a., encontram-se acima do eixo da média de mercado, de 2,05% a.m. e 27,64% a.a., havendo distorção excessiva e violadora das normas consumeristas a ser revisada. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça) "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Recurso Repetitivo Tema nº 953).
Permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada.
Ao mesmo tempo se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente.
Ademais, por se tratar de cédula de crédito bancário, restaria, de qualquer sorte, excepcionada a vedação de capitalização de juros nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça).
Legítima a exigência de comissão de permanência desde que observada a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e limitada à taxa contratada para o período da normalidade, não podendo ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, pois não se admite a exigência de dois encargos com a mesma finalidade.
Indevido, portanto, o cúmulo da comissão permanência com outros encargos da mora.
Impertinentes as assertivas da parte autora atinentes à cobrança de comissão de permanência porquanto o pagamento de tal encargo não foi contratado pelas partes, consoante se vislumbra do instrumento contratual colacionado aos autos. 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (Recurso Repetitivo Tema nº 972) Não se admite, por sua vez, que nos contratos bancários o consumidor seja compelido a contratar seguro de proteção financeira perante a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (art. 39, I do CDC).
Na hipótese presente, considerando a ausência de prova nos autos da liberdade da parte autora contratar ou não o seguro e da possibilidade de escolha da seguradora, forçoso reconhecer a antijuridicidade praticada, devendo a parte ré ressarcir o prêmio pago.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (Recurso Repetitivo Tema nº 28).
Enfim, impõe-se a revisão do contrato em comento, em decorrência do quanto acima exposto, exclusivamente para limitar as taxas de juros remuneratórios e afastar a cobrança do seguro prestamista presente no item B.5 do contrato.
Afastada a mora do devedor, considerando que determinada cláusula tida como abusiva é atinente a encargo devido no período de normalidade, sendo indevida, por conseguinte, a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Imperiosa a repetição do indébito, porém de forma simples, porquanto não demonstrada atuação da parte Ré contrária à boa fé objetiva (art. 42, parágrafo único do CDC).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; afastando a cobrança da taxa de seguro; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação, autorizada a compensação; bem como a se abster de incluir o nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias caso o tenha feito, em razão dos fatos em comento até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, porquanto verificada mais ainda do que a probabilidade do direito arguido e, ainda, inequívoco o dano de difícil reparação decorrente de eventual anotação restritiva, defiro a tutela de urgência requerida quanto ao pedido de vedação do registro de seu nome em cadastro de proteção ao crédito até que recalculado o débito segundo os parâmetros acima.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte Ré e 20% (vinte por cento) pelo Autor.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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12/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
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21/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:11
Expedição de despacho.
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12/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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20/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:20
Decorrido prazo de GEORGE SOUSA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:37
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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19/02/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 12:04
Expedição de despacho.
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06/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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