TJBA - 8000530-80.2016.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
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15/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000530-80.2016.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Laecio Silva Dantas Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Reu: Itaju Do Colonia Prefeitura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000530-80.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: LAECIO SILVA DANTAS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: ITAJU DO COLONIA PREFEITURA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
LAECIO SILVA DANTAS, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou perante este juízo a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLONIA, pelas razões elencadas na inicial, afirma: - Que percebeu valores inferiores ao piso nacional dos professores (Lei Federal 11.738/2008), e notadamente, em decorrência de diferenças Nível 02 para Nível 3, muito embora tenha alcançado tais critérios conforme descrito na Lei municipal de nº. 521/2012, de 04 de abril de 2012, que lhe conferiria o percentual o acréscimo em 40% (quarenta por cento).
Devidamente citado o réu não ofereceu contestação. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Apesar de entender não se tratar de matéria unicamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Apoiando esse posicionamento, jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios, citada a título de exemplo: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO No mérito, quanto ao pano de fundo que envolve a moldura fática que norteia a presente razão, assiste razão à parte autora.
Com efeito, a Lei Federal 11.738/2008 se aplica a todos os entes federativos, a qual estabelece no seu "Art. 2º. ... § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, que esse piso salarial instituído por Lei Federal obriga a todos os entes federativos, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial para professores da educação básica em valor inferior ao piso salarial nacional.
Por isso, o piso salarial nacional haverá de ser garantido a todos os trabalhadores regulados por ele, vindo a constituir mandamento constitucional voltado à proteção da dignidade humana.
Nesse sentido, conforme já decidido selo STF, onde se deliberou sobre o piso salarial nacional para os professores da educação Básica, restou firmado que não há qualquer violação à regra de competência privativa do Poder Executivo Municipal para dispor sobre os vencimentos do seu respectivo funcionalismo, tampouco há ofensa ao pacto federativo: ADI 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2o, §§ 10E 40, 30, CAPUT, II E III E 80, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3.3e 80 da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, •de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 30e 80da Lei 11.738/2008.
Não se trata, pois, de atribuir função legislativa ao judiciário como aduz o requerido, aduzindo violação da súmula 339 do STF, eis que simplesmente conferindo eficácia ao comando legal criado pela Lei 12.994/14.
Por consequência, o requerido deverá pagar as diferenças salariais refletidas no 130salário, férias e 1/3 constitucional, de acordo com o piso salarial nacional, contudo, tais diferença são devidas a contar da entrada em vigor da Lei 12.994/2014, não alcançando diferenças anteriores.
No tocante à atualização das diferenças em atraso, considerando a aplicação da Lei no 11.960/2009 para o cálculo dos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI's nos 4.357 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, "por arrastamento", da expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança", consoante o disposto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.o 62/09), bem como o art. 10-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/09.
Assim, imprescindível a observância do que ficou deliberado na sessão datada de 25.03.2015, onde o Pleno do sobredito Pretório Excelso decidiu, em sede de questão de ordem, assentando a modulação dos efeitos daquela decisão, cuja eficácia prospectiva foi fixada nos seguintes termos: "2.1.
Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional no 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual: (I) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os (II)precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários." Desta maneira, resta claro que o piso salarial estabelecido na lei acima mencionada indica o menor valor percebido a título de remuneração por parte dos professores da educação básica, motivo pelo qual a pretensão contida na exordial é procedente.
Saliente-se que qualquer adicional não integra a verba do referido piso salarial.
DO DANO MORAL É certo que dessa ilicitude, originam-se danos morais posto que os atrasos no pagamento, implicaram, na diminuição de sua renda, o que é suficiente para ocasionar sérias consequências à sua finança familiar.
Veja que, a remuneração auferida pelo servidor público possui caráter eminentemente alimentar, imprescindível para a garantia de sua sobrevivência com dignidade.
A ausência de recebimento de verba salarial configura-se dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, tornando-se desnecessário, perquirir qualquer outro elemento para sua aferição e aquilatação, posto que fere direito fundamental da pessoa humana.
Desnecessário, inclusive perquirir acerca de intensidade e repercussão do dano, condição social da ofendida, grau de culpa e condições financeiras do ofensor.
Assim, está presente, também, inequivocamente, o nexo causal entre a inação danosa da promovida, a saber, a falta de pagamento e e o dano experimentado em direito fundamental.
Presentes estão, portanto, os elementos da responsabilidade civil objetiva e, por definição, há o dever de indenizá-la ou, se tratando de dano moral, de compensá-la.
Desta forma, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério a partir de janeiro/2014 e as que se venceram no curso da demanda, bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes a ser corrigido desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral.
A condenação dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (sumula 362 do STJ).
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção.
Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor auferido na causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itororó-BA, data e horário de inclusão no PJE .
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/08/2024 11:55
Expedição de citação.
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05/08/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:43
Expedição de citação.
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01/04/2024 11:31
Expedição de citação.
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01/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/07/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 09:42
Desentranhado o documento
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16/07/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 09:19
Expedição de citação.
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12/07/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2020 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2019 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2019 14:00
Expedição de citação.
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20/09/2016 11:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2016 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2016 00:44
Conclusos para decisão
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09/07/2016 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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