TJBA - 0000090-56.2000.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:44
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 06:00
Decorrido prazo de José Manoel de Santana em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:35
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DE SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:35
Decorrido prazo de João Silva da Costa em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:58
Expedição de decisão.
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08/10/2024 18:10
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSIAS JOSE DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 15:55
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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21/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0000090-56.2000.8.05.0078 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Euclides Da Cunha Parte Autora: Nelson Gonçalves Cardoso Filho Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283) Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892) Parte Autora: Ana Alice Fontes Mascarenhas Cardoso Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283) Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892) Parte Re: José Manoel De Santana Advogado: Cecilia Petrina De Carvalho (OAB:BA11403) Parte Re: Josias Jose De Souza Advogado: Cecilia Petrina De Carvalho (OAB:BA11403) Parte Re: Joao Da Silva Santana Advogado: Cecilia Petrina De Carvalho (OAB:BA11403) Parte Re: Vitor Manoel De Santana Advogado: Cecilia Petrina De Carvalho (OAB:BA11403) Parte Re: João Silva Da Costa Advogado: Cecilia Petrina De Carvalho (OAB:BA11403) Reu: Zito Manoel De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000090-56.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA PARTE AUTORA: Nelson Gonçalves Cardoso Filho e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO (OAB:BA9283), NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892) PARTE RE: José Manoel de Santana e outros (5) Advogado(s): CECILIA PETRINA DE CARVALHO (OAB:BA11403) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação Possessória.
Dos autos, observa-se que houve citação por edital e revelia do requerido, ZITO MANOEL DE SANTANA.
Ante a revelia, nomeou-se a Defensoria Pública, com fins de curadoria especial.
Na defesa, o Curador Especial alegou nulidade da citação por edital, postulando a verificação do endereço do requerido nos sistemas de pesquisa online (INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD).
Decido.
Sem delongas, INDEFIRO o pedido de pesquisa do endereço do réu, citado por edital, nos sistemas INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD.
Isto porque, a pesquisa nos referidos sistemas exigem informações suplementares do pesquisado, a exemplo de filiação e número do CPF.
Ademais, nas ações possessórias em que figuram diversas pessoas no polo passivo, é possível a citação por edital de parte do envolvidos, não se exigindo a qualificação completa dos requeridos.
Cito o precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO-MANUTENÇÃO DE POSSE - INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL - NÚMERO INDETERMINADO DE INVASORES - INEXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS NA INICIAL - SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do § 1º, do art. 554, do CPC-2015, "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública." "Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação." ( RMS 27.691/RJ, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 16/02/2009). (TJ-MG - AC: 10000220054209001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) - Grifei.
Assim, renovo a intimação das partes para informarem quais provas ainda desejam produzir, justificadamente, prazo de 15 dias.
Fixo como ponto controvertido: a prova da posse anterior ao esbulho, comprovação do esbulho/turbação/ameaça promovido(as) pelos requeridos na área delimitada nos autos pelo autor (perda da posse pelo requerente).
P.I Euclides da Cunha-Ba data da liberação do documento nos autos digitais Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito -
04/09/2024 19:50
Expedição de decisão.
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03/09/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 19:27
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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22/03/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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21/03/2024 09:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:51
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/02/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:18
Expedição de intimação.
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20/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2018 00:00
Documento
-
29/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2015 00:00
Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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Documento
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Petição
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Petição
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03/12/2015 00:00
Documento
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03/12/2015 00:00
Petição
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03/12/2015 00:00
Documento
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21/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2014 00:00
Petição
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14/06/2012 00:00
Julgamento em Diligência
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04/08/2011 00:00
Conclusão
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04/08/2011 00:00
Petição
-
04/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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12/05/2010 00:00
Petição
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10/12/2009 00:00
Conclusão
-
10/12/2009 00:00
Recebimento
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25/09/2009 00:00
Petição
-
23/09/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
31/07/2009 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2009 00:00
Despacho do juiz
-
09/06/2009 00:00
Despacho do juiz
-
04/05/2009 00:00
Petição
-
09/02/2009 00:00
Recebimento
-
09/02/2009 00:00
Recebimento
-
27/11/2008 00:00
Documento
-
01/08/2008 00:00
Saida de processo
-
09/07/2008 00:00
Mandado - expedido
-
01/08/2007 00:00
Autos suspensos
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30/11/2006 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/02/2006 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/08/2005 00:00
Carga ao juiz
-
29/06/2005 00:00
Autos - conclusos
-
15/06/2005 00:00
Mandado - expedido
-
24/05/2005 00:00
Despacho do juiz
-
17/12/2004 00:00
Despacho do juiz
-
12/04/2000 00:00
Processo autuado
-
12/04/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2000
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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