TJBA - 8000669-38.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:53
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JAIRO DA PAIXAO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:10
Decorrido prazo de ANTONIA CLEMILDA SANTANA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 03:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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15/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000669-38.2016.8.05.0228 Alvará Judicial Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Jairo Da Paixao Santos Advogado: Anderson Do Carmo Pereira (OAB:BA47699) Requerente: Antonia Clemilda Santana Santos Advogado: Anderson Do Carmo Pereira (OAB:BA47699) Responsável: Isaac Antonio Perez Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000669-38.2016.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: JAIRO DA PAIXAO SANTOS, ANTONIA CLEMILDA SANTANA SANTOS PARTE RÉ: DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração em desafio à sentença que extinguiu o feito sem julgamnto de mérito de mérito.
Narra o embargante que a sentença é contraditória, aduzindo que não foram corretamente apreciadas as provas. .
A parte embargada manifestou-se sobre a pretensão recursal. É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Sem razão o embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 04.09.2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
04/09/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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03/12/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 12:40
Decorrido prazo de JAIRO DA PAIXAO SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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05/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/05/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 08:44
Publicado Despacho em 18/06/2021.
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04/07/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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21/06/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:37
Expedição de despacho.
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17/06/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO OCCHIALI em 24/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO OCCHIALI em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 14:13
Decorrido prazo de PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO - PLANSERV em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 14:13
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 09/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 11:12
Conclusos para despacho
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24/09/2019 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2019 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2019 00:26
Publicado Sentença em 17/09/2019.
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18/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 09:03
Expedição de sentença.
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05/07/2019 12:34
Conclusos para despacho
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27/06/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 11:30
Juntada de Ofício
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09/04/2019 15:46
Juntada de Ofício
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09/07/2018 12:43
Juntada de Ofício
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03/07/2018 10:55
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2017 12:02
Conclusos para despacho
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27/11/2017 12:01
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2017 21:04
Publicado Intimação em 17/10/2016.
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17/02/2017 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON DO CARMO PEREIRA em 20/10/2016 23:59:59.
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15/10/2016 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2016 20:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2016 16:00
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2016 15:56
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2016 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2016 14:30
Juntada de Ofício
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15/09/2016 15:52
Expedição de ofício.
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15/09/2016 15:52
Expedição de ofício.
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23/08/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2016 19:51
Conclusos para despacho
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18/08/2016 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2016 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 19:21
Conclusos para despacho
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25/07/2016 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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