TJBA - 0570438-54.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0570438-54.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alonso Dos Santos E Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570438-54.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Alonso dos Santos e Santos Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por ALONSO DOS SANTOS E SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos do Procedimento Comum nº 0570438-54.2015.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face do Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido incoativo, nos seguintes termos: “EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o autor, em virtude do “princípio da sucumbência”, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade”.
ALONSO DOS SANTOS E SANTOS interpôs apelação para aduzir que é de enorme clareza que, tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 7.622/2000, a parte apelante possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual.
Alega que o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, afastando assim, a falsa alegação de incorporação ao soldo da parcela que era recebido a título de GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar.
Frisa que com a presente ação, não se busca que o Poder Judiciário determine aumento de remuneração, mas sim que o citado Poder determine o cumprimento da Lei Estadual que determina o reajuste da GAP na mesma época e percentual do soldo.
Ao final, requer “1.
Seja declara a ilegalidade da Lei Estadual nº 8.889/03, no que tange a não incidência de índices igualitários à GAP, quando do reajuste do soldo a categoria dos Policiais Militares do Estado da Bahia; 2.
Fazer incidir na Gratificação Policial Militar do Apelante o índice de reajuste idêntico ao aplicado no soldo pela Lei Estadual nº 8.889/03, qual seja 10,06%, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97. 3.
Incidência de juros legais e correção monetária, desde o momento em que a percepção das vantagens provenientes da Lei Estadual nº 8.889/03, de forma equânime, deveriam ter sido incorporadas e pagas à GAP do Apelante e não o foram, respeitado o qüinqüênio legal. 4.
Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais, conforme exasperada demonstração nos fatos causados ao Apelante, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela”.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do apelante e pugnando plea manutenção da Sentença.
Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), foi determinada a suspensão do julgamento do presente processo, tendo em vista que também nele se discute tese tratada no aludido incidente.
Em face do julgamento do tema, os autos foram dessobrestados.
Instadas a se manifestarem, as partes alocaram aos autos as manifestações de ID 27798116 e 69971630. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo, se estende ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98 do CPC/2015.
O cerne da pretensão consiste em reajustar a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na mesma época e nos mesmos percentuais de reajuste do soldo dos policiais militares, com o pagamento das diferenças retroativas.
Registre-se, de logo, que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, firmou-se as seguintes teses vinculantes: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
De início, a Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo o § 1º do art. 7º vinculado o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
G.n.
O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma: “Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”.
G.N.
Partindo da exegese dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo.
Não obstante, em 2008, a Lei Estadual nº 10.962, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, e reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, revogou, de forma expressa o art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/97, veja-se: “Art. 33.
Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1ºdo art . 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário”.
G.n.
Ao revogar tias dispositivo, a intenção do legislador foi de desvincular a revisão da GAP ao soldo, promovendo verdadeira alteração da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado.
Por conseguinte, embora a Lei Estadual nº 10.962/08 não tenha revogado de forma expressa o § 3º do art. 110, da Lei 7.990/01, o fez de forma tácita, nos termos da do art. 2º, § 1º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que o regramento ali contido, tornou-se incompatível com a nova estrutura remuneratória da Polícia Militar.
A norma insculpida no § 3º do art. 110, conforme acima apontado, apenas tratou de reproduzir a previsão contida na Lei 7145/97, instituidora da Gratificação de Atividade Policial, de modo que não haveria lógica em subsistir no ordenamento jurídico uma vez que a norma primeira foi revogada.
Com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97.
INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N.10.962/2008, QUE APENAS POSSUI EFICÁCIA EX NUNC.
INDEVIDO O REAJUSTE DA GAP NOS MESMOS PERCENTUAIS CONFERIDOS AO SOLDO PELA LEI N. 11.356/2009 .
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O § 1º do artigo 7º da Lei 7.145/97 prevê que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", de sorte que, tratando-se de regra de eficácia plena, admite-se o reajustamento da GAP sempre que se der a revisão do valor dos soldos. 2.
A supressão da paridade de reajuste pela Lei Estadual n. 10.962/2008 não alcança aqueles concedidos antes de sua vigência, possuindo eficácia ex nunc e não existindo direito à extensão dos reajustes posteriores a sua promulgação. 3.
Pretensão dos autores que se limita à extensão dos reajustes concedidos a partir do ano de 2009, após extinto o direito pela Lei n. 10.962/08. 4.
Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317663-85.2011.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
SOLDOS.
REGRA DO ESCALONAMENTO VERTICAL.
LEI Nº 3.803/80.
REVOGAÇÃO.
LEIS POSTERIORES DISCIPLINADORAS DA MESMA MATÉRIA.
VIGÊNCIA DE NORMAS JURÍDICAS.
DECRETO Nº 4.657/42 (LICC) E LC Nº 95/98.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
STF.
VALORES DOS SOLDOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A HIERARQUIA MILITAR.
GAP III.
LEI Nº 7.145/97.
NÃO APLICAÇÃO.
REVOGAÇÃO POR DIPLOMAS POSTERIORES.
RECURSO IMPROVIDO.
O ART. 115, DA LEI Nº 3.803/80, QUE ESTIPULAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL COMO REGRA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES, FOI REVOGADO PELA LEI Nº 7.145/97, DISCIPLINADORA DA MESMA MATÉRIA E COM ELE INCOMPATÍVEL, SEM PREJUÍZO DA HIERARQUIA QUE SE APLICA À CATEGORIA TAMBÉM NO QUE TANGE À DIFERENCIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, AMBAS VIGENTES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO.
MONÓTONA JURISPRUDÊNCIA DO STF RECONHECE QUE A GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO IMPEDE A MODIFICAÇÃO PARA O FUTURO DO REGIME DE VENCIMENTOS (CRITÉRIOS DE CÁLCULO), DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO PELO SERVIDOR, RECONHECIDA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE REAJUSTES SETORIAIS.
IMPOSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES, SOBRETUDO DIANTE DE CRITÉRIOS EXTRA LEGAIS.
SÚMULA Nº 339, DO STF, E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COM A EDIÇÃO DE LEIS POSTERIORES DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA, OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA GAP NÃO MAIS SEGUEM O REGRAMENTO DA LEI Nº 7.145/97. (APELAÇÃO 30172-8/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, Data do Julgamento: 26/03/2008).
Pois bem, “a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. (TEMA 2).
Sendo assim, imperativa a manutenção da sentença haja vista que foi proferida em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do IRDR tema 2.
Em face do improvimento do apelo, é devida a majoração da verba sucumbencial, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função do apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, “c”, do CPC, nego provimento à presente Apelação Cível.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 0570438-54.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alonso Dos Santos E Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570438-54.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Alonso dos Santos e Santos Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Em atenção ao Princípio do Contraditório Substancial, tendo em vista a tese objetiva firmada no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 - TEMA 02, intimem-se as partes, através dos representantes judiciais habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a repercussão, nos presentes autos, da tese vinculante firmada no julgamento em referência, e requeiram o que entenderem de direito. “(...)Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
05/12/2021 00:02
Decorrido prazo de Alonso dos Santos e Santos em 16/11/2021 23:59.
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29/09/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 09:05
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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27/09/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 00:23
Devolvidos os autos
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15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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02/07/2020 00:00
Publicação
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01/07/2020 00:00
Decisão Cadastrada
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30/06/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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30/06/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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30/06/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/06/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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26/06/2020 00:00
Publicação
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25/06/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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24/06/2020 00:00
Expedição de Termo
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24/06/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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22/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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