TJBA - 8000685-82.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:11
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:09
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:05
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2025 16:53
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:31
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 22:57
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000685-82.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Marinalva Vilas Boas Damaceno Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Milena Luisa De Macedo Bonfim (OAB:BA37342) Perito Do Juízo: Monik Kelly Pereira Costa Moraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000685-82.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MARINALVA VILAS BOAS DAMACENO Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM (OAB:BA37342) DESPACHO Ante a inércia da perita quanto a sua aceitação do encargo, nomeio perito o Dr.
STEFANO BRUNO F.
DE SOUZA CRM 22758, ortopedista, cadastrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder ao exame no autor, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar da data de sua realização.
Intime-se da nomeação e nos termos da decisão de ID 19641343.
Seguem os quesitos unificados, que deve acompanhar o mandado.
Intimem-se as partes. “ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)” Guanambi, 17 de janeiro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 19:55
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:43
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 06:37
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 21:35
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
28/05/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 14:23
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
05/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:57
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 17:00
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 16:59
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 16:37
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 00:45
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
08/07/2020 00:44
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
07/07/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
25/06/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:02
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
15/05/2020 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8092046-48.2023.8.05.0001
Gilcelia dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jenifer Alves Castro de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 11:44
Processo nº 8005322-37.2019.8.05.0080
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Marlene dos Santos Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2019 16:48
Processo nº 8004635-64.2024.8.05.0022
Radio Fm Lider LTDA - EPP
Kleber Fernandes Araujo
Advogado: Laiza Alencar Araujo Rodrigues Milhomem
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 11:58
Processo nº 8000344-33.2016.8.05.0044
Vanessa dos Santos de Oliveira
Jailson dos Santos
Advogado: Rafael de Santana e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2016 16:31
Processo nº 8073106-35.2023.8.05.0001
Jose Vieira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 14:56