TJBA - 0559425-87.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO SOUZA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:39
Juntada de Informações
-
21/03/2025 13:43
Expedição de carta via ar digital.
-
29/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petições diversas
-
04/12/2024 18:41
Expedição de sentença.
-
04/12/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Extinção
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0559425-87.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Camacari Executado: Carlos Eugenio Souza Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0559425-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: CARLOS EUGENIO SOUZA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI, do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo requerido ou do parcelamento, se não tiver indicado prazo.
Decorrido o prazo, certifique, dando-se vista à parte exequente.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
03/09/2024 20:04
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/09/2017 00:00
Mero expediente
-
26/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
26/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8083994-05.2019.8.05.0001
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Neilde de Jesus dos Santos
Advogado: Ana Raquel da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2019 23:28
Processo nº 8083994-05.2019.8.05.0001
Neilde de Jesus dos Santos
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 17:05
Processo nº 8000652-54.2023.8.05.0099
Marileide Ferreira dos Santos
Municipio de Muquem do Sao Francisco
Advogado: Fabricia da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 10:26
Processo nº 8006250-50.2024.8.05.0229
Fabio Correia Santana
M.i. Revestimentos S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 19:26
Processo nº 8014581-85.2021.8.05.0080
Banco Daycoval S/A
Dora Rita Ribeiro da Silva
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 11:34