TJBA - 0528141-32.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0528141-32.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luciane Francoise Onigkeit Advogado: Luis Henrique Santos E Santos (OAB:BA32755) Interessado: Edna Rita De Lima Teixeira Advogado: Endro Lima Mota (OAB:BA47240) Advogado: Fernanda Nunes Trindade (OAB:BA17128) Interessado: Guilherme Raimundo Dantas Teixeira Advogado: Endro Lima Mota (OAB:BA47240) Advogado: Fernanda Nunes Trindade (OAB:BA17128) Interessado: Codef Comercial De Ferramentas Ltda Advogado: Endro Lima Mota (OAB:BA47240) Advogado: Fernanda Nunes Trindade (OAB:BA17128) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0528141-32.2015.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: LUCIANE FRANCOISE ONIGKEIT INTERESSADO: EDNA RITA DE LIMA TEIXEIRA, GUILHERME RAIMUNDO DANTAS TEIXEIRA, CODEF COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 27 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular IFS -
02/10/2022 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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02/10/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 13:23
Expedição de carta via ar digital.
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23/09/2022 13:23
Expedição de carta via ar digital.
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23/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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11/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2022 00:00
Publicação
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01/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2022 00:00
Mero expediente
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29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Publicação
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01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/02/2022 00:00
Petição
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29/01/2022 00:00
Mandado
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29/01/2022 00:00
Mandado
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17/01/2022 00:00
Mandado
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17/01/2022 00:00
Mandado
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10/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
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10/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
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10/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
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14/08/2021 00:00
Publicação
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12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2021 00:00
Mero expediente
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24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Petição
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12/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2019 00:00
Petição
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23/06/2017 00:00
Petição
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26/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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26/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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26/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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10/11/2015 00:00
Publicação
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06/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2015 00:00
Mero expediente
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18/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Publicação
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08/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2015 00:00
Mero expediente
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29/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2015 00:00
Documento
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26/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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