TJBA - 8000334-57.2020.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:04
Baixa Definitiva
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21/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:05
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:05
Decorrido prazo de RENATA VILAS BOAS SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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23/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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23/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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23/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000334-57.2020.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Maria Solange Santos Alves Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627) Reu: Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Advogado: Renata Vilas Boas Souza (OAB:BA42400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000334-57.2020.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MARIA SOLANGE SANTOS ALVES Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB: PE32627) REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICPUBLICOS Advogado(s): RENATA VILAS BOAS SOUZA (OAB: BA42400) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais cumulado com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA SOLANGE SANTOS ALVES contra SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SAC), devidamente qualificados na inicial, sob o argumento da inexistência de solicitação para associar-se à Requerida.
Na inicial, arguiu a parte autora que, a Requerida incluiu junto ao empréstimo, adesão/filiação, sem o consentimento e anuência da Demandante.
Alega que a Ré incorreu em venda casada, na qual, ofertou empréstimo a Requerente e em concomitância incluiu a autora em espécie de filiação em associação.
Discorre que até agosto/2020 já foram pagos o equivalente a R$ 8.304,12 (66 meses).
Requerendo pela procedência dos pedidos apresentados na petição inicial.
Juntou documentos.
Decisão (ID 76224766) não concedeu a liminar.
Na contestação (ID 81121099) requer julgamento improcedente ante a regularidade da filiação a associação.
Contestado o feito, no mérito discorreu, a inexistência de venda casada, alega que é previsto no Estatuto Social a imprescindibilidade de que a pessoa seja associada para ter acesso aos benefícios organizados.
Argumentou que não houve qualquer desconto indevido, por isto não há restituição de valores, e que não procede o pedido de indenização por não ter sido exposto a situações constrangedoras e arguiu sobre impossibilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações.
Manifestou pelo julgamento improcedente da ação.
Eis o suficiente a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da conduta da demandada em realizar cobrança referente à mensalidade da associação.
Assevera a parte autora que se trata de uma venda casada, em função do empréstimo que a autora possui perante a requerida.
Em observância a contestação pela requerida, alega que não se trata de venda casada, mas a filiação ao quadro associativo, que possui mensalidade no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), objeto desta lide.
A realização de venda casada, ocorre quando é condicionado a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro.
Trata-se de uma prática abusiva e proibida, conforme o artigo 39, I, do CDC “I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto, ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”.
Em análise as provas trazidas aos autos, não vislumbro esta prática abusiva.
Haja vista a mensalidade cobrada pela requerida refere-se para manutenção da qualidade de associado, prática comum entre entidades de classe e associações, que, em contrapartida, oferecem serviços aos seus associados.
A jurisprudência deste Tribunal, assevera que a cobrança da mensalidade, não figura a hipótese de venda casada, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA.
VENDA CASADA INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA ASSOCIAÇÃO ANTERIOR AO EMPRÉSTIMO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO PELO AUTOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA TAXA ASSOCIATIVA APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Alega a parte autora ter buscado a acionada para contratação de empréstimo, que, mais tarde, descobriu estar condicionado ao pagamento de uma taxa associativa, isto é, uma venda casada, o que entende indevido.
Em sua defesa, comprovou a acionada que a parte autora solicitou a filiação à associação e, em momento posterior, solicitou o empréstimo. 2.
O direito de livre associação é garantido pela Constituição Federal, assim como o de não permanecer associado (art. 5º, XVII e XX), no entanto, não demonstrou o autor que fora compelido a associar-se nem demonstrou irresignação ao longo de todos estes anos, razão pela qual se adota o momento da citação como o termo inicial do dever de ressarcimento.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido desta decisão 3.
A venda casada é, sem dúvida, prática ilícita, vedada pela legislação consumerista.
Entretanto, sua configuração pressupõe um critério essencial: a indução do consumidor a erro, através da ocultação de informações.
Em outras palavras: é preciso a demonstração de que o consumidor, através da manipulação ou da ocultação de informações, acabou por contratar serviço que nunca desejou.
Este não é o caso dos presentes autos.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DESLIGAMENTO SEM ÔNUS E RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS TAXAS ASSOCIATIVAS COBRADAS A PARTIR DA CITAÇÃO.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o desligamento definitivo da parte autora do quadro de associados, sem ônus para si, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), e a restituição do valor descontado a título de taxa associativa a partir da citação, na forma simples, com correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas e honorários, eis que vencedora a recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00091005220198050113.
Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/02/2021).
Deste modo, resta evidente a inexistência da venda casada, tão somente trata-se de relação jurídica contratual, que por ora, requer que seja desfeita por pedido da parte autora.
Quanto ao pedido de repetição por indébito, requerido pela parte autora, repousa na inquirição de houve cobrança indevida ou não, conforme já discutido e decido acima, trata-se de mensalidade paga por associado (parte autora desta lide) a requerida (associação), portanto, e da análise dos documentos trazidos pela ré, a cobrança foi devida, em virtude da legalidade no ingresso à Associação, não se tratando de cobrança indevida, ausente o dever de restituir em qualquer das hipóteses (simples ou em dobro).
Em relação ao dano indenizável, verifica-se que a sua fundamentação ocorreu através da alegação de vício na hipótese de venda casada e da filiação sem anuência e conhecimento da autora, pontos já decididos, e que não prosperaram por ausência de ilegalidade na sua confecção e realização.
O mesmo ocorre com o pleito de indenização por dano moral, haja vista, pois os elementos que formaram o entendimento do suposto do dano, foram declarados inexistentes, acontecer igualmente com este pleito.
Advirta-se que para a existência de relação de consumo é preciso a existência dos requisitos legais, para dar forma a relação, o que não ocorre nesta relação jurídica.
O papel desempenhado pela requerida, que é uma associação sem fins lucrativos não se enquadrando, portanto, nos quesitos taxativos do artigo 3º do CDC “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Inexistindo relação de consumo entre a autora e a ré nesta lide.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC para: I) Excluir definitivamente a parte autora da SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SAC).
II) Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Curaçá–BA, 02 de maio de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
02/05/2024 21:19
Julgado procedente em parte o pedido
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16/11/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
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16/06/2021 18:58
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 13:55
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 18:37
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 17:13
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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20/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 20:11
Conclusos para decisão
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06/05/2021 20:09
Conclusos para decisão
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06/05/2021 20:06
Juntada de Certidão
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06/02/2021 08:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 01:18
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 03/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2020 10:34
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/11/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 10:30
Juntada de citação
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05/11/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 16:15
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:11
Audiência conciliação cancelada para 29/10/2020 08:00.
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03/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/10/2020 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 16:15
Conclusos para decisão
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29/09/2020 16:15
Audiência conciliação designada para 29/10/2020 08:00.
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29/09/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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