TJBA - 8002561-91.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/04/2025 09:15
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:13
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
15/04/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:53
Decorrido prazo de GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002561-91.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Rafahel Carneiro Macedo Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8002561-91.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAHEL CARNEIRO MACEDO Advogado(s) do reclamante: GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002561-91.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Rafahel Carneiro Macedo Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8002561-91.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAHEL CARNEIRO MACEDO Advogado(s) do reclamante: GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. -
12/02/2025 19:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:38
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:09
Expedição de despacho.
-
30/01/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8002561-91.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Rafahel Carneiro Macedo Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8002561-91.2023.8.05.0080.
Assunto: [Gratificações e Adicionais].
Autor(a): RAFAHEL CARNEIRO MACEDO.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DESPACHO Vistos, etc.
Ciente do declínio de competência.
Intimem-se as partes para que especifique as provas que pretende produzir e/ou juntar nos autos, justificando a finalidade destas, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado o protesto genérico.
Advirta-se, ainda, de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 23 de setembro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/01/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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20/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:15
Expedição de despacho.
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10/12/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:50
Expedição de despacho.
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23/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:15
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 13:54
Expedição de despacho.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8002561-91.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Rafahel Carneiro Macedo Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054) Interessado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8002561-91.2023.8.05.0080 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAHEL CARNEIRO MACEDO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DÊ-SE vista dos autos à parte ( x ) autora ( )ré ( ) Ministério Público, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham junto ao ID 423505703.
Feira de Santana/BA, 12 de dezembro de 2023 Jorge Pinto Cerqueira Diretor(a) de Secretaria -
04/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 14:10
Decorrido prazo de RAFAHEL CARNEIRO MACEDO em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 18:29
Decorrido prazo de RAFAHEL CARNEIRO MACEDO em 24/01/2024 23:59.
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28/01/2024 18:28
Decorrido prazo de RAFAHEL CARNEIRO MACEDO em 24/01/2024 23:59.
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06/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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01/01/2024 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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01/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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12/12/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 08:42
Expedição de citação.
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28/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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