TJBA - 8052157-41.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:28
Baixa Definitiva
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17/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:34
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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17/11/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 21:23
Publicado Outros documentos em 31/10/2023.
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03/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 19:36
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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30/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:26
Expedição de intimação.
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30/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:23
Expedição de intimação.
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8052157-41.2021.8.05.0039 Alteração Do Regime De Bens Jurisdição: Camaçari Interessado: Jose Bonifacio Mota Lobo Advogado: Celia Virginia Borges Santos Da Silva Fonseca (OAB:BA47600) Interessado: Eliete Nunes Lobo Advogado: Celia Virginia Borges Santos Da Silva Fonseca (OAB:BA47600) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS n. 8052157-41.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: JOSE BONIFACIO MOTA LOBO e outros Advogado(s): CELIA VIRGINIA BORGES SANTOS DA SILVA FONSECA (OAB:BA47600) INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de Retificação de Registros ajuizada por JOSE BONIFACIO MOTA LOBO e outros.
Os Requerentes narram que se casaram em 29 de setembro de 1978, após 27 de dezembro de 1977, quando ocorreu a entrada em vigor da Lei do Divórcio, a qual alterou o regime legal de bens, que era o da comunhão universal, para o regime da comunhão parcial de bens.
Narra que ao dar entrada na escritura do imóvel que possuem, os requerentes descobriram que não constava o regime de bens na certidão de casamento.
Relata que, para afastar o regime legal, teria sido necessário que pacto antenupcial tivesse sido lavrado por escritura pública e juntado aos autos do processo de habilitação para casamento, sendo mencionado no registro do casamento respectivo.
Segue narrando, que não havia pacto juntado ao processo de habilitação para casamento, deveria vigorar entre os cônjuges o regime legal da comunhão parcial de bens.
Requer a procedência do pedido, com a consequente homologação da inclusão do regime da comunhão parcial de bens, pelas razões expostas nesta exordial, com a atribuição do efeito retroativo ("ex tunc"), por ser a vontade das partes.
Despacho ID. 156490570, a 2ª Vara Cível abriu vista ao Ministério Público.
Parecer do Ministério Público ID.171174116 Despacho ID. 178717206, intimando a parte autora, para juntar nos autos certidão de inteiro teor do registro do casamento para verificar se lá consta o regime de bens; certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camaçari/BA informando existência ou não de averbação de pacto antenupcial na certidão de casamento dos requerentes; certidão do Tabelionato de Notas de Camaçari confirmando ou não lavratura de pacto antenupcial na titularidade do casal; certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º domicílio conjugal informando acerca do livro 03 do pacto antenupcial.
Em petição de ID: 185880374, apresenta as certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º domicílio conjugal (ID: 185880396); certidão negativa de habilitação de casamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camaçari/BA (ID: 185889210); certidão de inteiro teor do registro do casamento não constando o regime de bens (ID: 185889212), ademais, solicitou a dilação do prazo para a emissão das certidões emitidas pelo Tabelião de Notas de Camaçari.
Despacho ID. 187352658, concedeu a dilação do prazo.
Em petição de ID. 189851785, juntou as certidões dos Tabeliães de Notas de Camaçari.
Despacho ID. 197236725, intimou a parte autora para no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir na íntegra o quanto determinado.
Em petição de ID. 201377541, informa que todos os documentos solicitados foram devidamente juntados.
Em ato ordinatório de ID. 201926491, deu vista ao Ministério Público.
Parecer do Ministério Público ID. 208531524, informando que a espécie não trata de alteração de regime de bens, mas sim de retificação de certidão de casamento por erro cartorário, e opinou pelo reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito com a determinação da remessa dos presentes autos para Vara de Registro Públicos desta comarca.
Decisão ID. 222563076, a 2ª Vara Cível declarou incompetência e determinou a remessa dos autos para este Juízo.
Despacho ID. 295686154, este Juízo intimou a parte autora para que se manifestasse acerca da chegada dos autos neste Juízo.
Em petição ID. 345695493, tomou ciência da chegada dos autos neste Juízo e requereu o prosseguimento do feito. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Junta documentos, dentre os quais: certidão de casamento ID. 156171084; RG das partes no IDs: 156171087/156171089; comprovante de residência ID. 156171090; certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º domicílio conjugal ID: 185880396; certidão negativa de habilitação de casamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camaçari/BA ID: 185889210; certidão de inteiro teor do registro do casamento não constando o regime de bens ID: 185889212; certidões dos Tabeliães de Notas de Camaçari IDs: 189851801/189851802.
Acolho o entendimento do Ministério Público.
Em face do exposto, diante da prova documental apresentada, tais quais: certidão de casamento ID. 156171084; RG das partes no IDs: 156171087/156171089; comprovante de residência ID. 156171090; certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º domicílio conjugal ID: 185880396; certidão negativa de habilitação de casamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camaçari/BA ID: 185889210; certidão de inteiro teor do registro do casamento não constando o regime de bens ID: 185889212; certidões dos Tabeliães de Notas de Camaçari IDs: 189851801/189851802, e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camaçari/BA, sob matrícula 012443 01 55 1978 3 00002 147 0000293 14, a fim de que seja retificado a certidão de casamento passando a constar no registro de casamento o regime de bens correto, qual seja, o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, do JOSÉ BONIFÁCIO MOTA LOBO e ELIETE NUNES LOBO, permanecendo os demais dados como ali se encontram consignados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVINDO ESTA COM FORÇA DE MANDADO CAMAÇARI/BA, 27 de outubro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
27/10/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 15:12
Decorrido prazo de ELIETE NUNES LOBO em 02/02/2023 23:59.
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO MOTA LOBO em 02/02/2023 23:59.
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24/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 19:02
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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10/01/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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02/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 19:52
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:31
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO MOTA LOBO em 01/09/2022 23:59.
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17/10/2022 17:31
Decorrido prazo de ELIETE NUNES LOBO em 01/09/2022 23:59.
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03/10/2022 20:29
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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03/10/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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15/09/2022 16:51
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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16/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 08:03
Declarada incompetência
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27/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/05/2022 13:36
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 02:04
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 19:36
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
02/04/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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23/03/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
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14/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ELIETE NUNES LOBO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO MOTA LOBO em 07/03/2022 23:59.
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02/02/2022 10:46
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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02/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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30/01/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 09:55
Expedição de despacho.
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26/01/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
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29/12/2021 17:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/11/2021 05:57
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO MOTA LOBO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:57
Decorrido prazo de ELIETE NUNES LOBO em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:09
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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18/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 12:00
Expedição de despacho.
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16/11/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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