TJBA - 0573049-72.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501911795
-
22/05/2025 14:46
Expedição de ato ordinatório.
-
22/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475363822
-
22/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 21:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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22/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0573049-72.2018.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sindicato Dos Policiais Federais No Estado Da Bahia Advogado: Joao Carlos Nogueira Reis (OAB:BA16011) Reu: Elvandete Alves Carvalho Advogado: Sergio Pereira Da Motta (OAB:BA20323) Reu: Shirley Carvalho De Jesus Reu: Geraldo Costa De Jesus Junior Reu: Shelton Carvalho De Jesus Reu: Marilene Souza Silva Reu: Sheila Maria Silva De Jesus Reu: Gleiceane Soares De Jesus Reu: Itailma Celia Silva De Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0573049-72.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação] AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA REU: ELVANDETE ALVES CARVALHO, SHIRLEY CARVALHO DE JESUS, GERALDO COSTA DE JESUS JUNIOR, SHELTON CARVALHO DE JESUS, MARILENE SOUZA SILVA, SHEILA MARIA SILVA DE JESUS, GLEICEANE SOARES DE JESUS, ITAILMA CELIA SILVA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA, em face de ELVANDETE ALVES CARVALHO, SHIRLEY CARVALHO DE JESUS, GERALDO COSTA DE JESUS JUNIOR, SHELTON CARVALHO DE JESUS, MARILENE SOUZA SILVA, SHEILA MARIA SILVA DE JESUS, GLEICEANE SOARES DE JESUS e ITAILMA CELIA SILVA DE SANTANA.
A ré SÔNIA BORGES DA SILVA se manifestou nos autos, pugnando pela suspensão da lide até que seja findado o processo sobre a validade da escritura pública de união estável entre a Sra.
Marilene Souza Silva e o Sr.
Geraldo Costa de Jesus, a fim de certificar a legitimidade da requerida Marilene Souza Silva no presente procedimento (ID 252987699).
Analisados os autos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que: 1) a ré ITAILMA CELIA SILVA DE SANTANA foi regularmente citada, conforme ID 252987695, com fundamento no artigo 248, § 4º, do CPC. 2) a ré também ELVANDETE CARVALHO DE JESUS também resta citada, na medida em que se apresentou espontaneamente aos autos, comparecendo à audiência de conciliação (ID 252987554), com fundamento no artigo 239, § 1º, do CPC. 3) Os demais réus não foram citados, posto que os AR's retornaram negativos. 3.1.) Quanto aos AR's citatórios encaminhados em favor dos réus GERALDO COSTA DE JESUS JUNIOR e MARILENE SOUZA SILVA (IDs 252987544 e 252987693, sucessivamente), foram assinados por terceiro estranho à lide, não sendo a hipótese do artigo 248, §4º, do CPC.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 252987699, bem como, sobre os AR's infrutíferos.
Decorrido o prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 28 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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02/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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25/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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25/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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25/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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25/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
25/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2022 00:00
Mero expediente
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13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2021 00:00
Petição
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27/11/2021 00:00
Publicação
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25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/03/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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18/03/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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14/12/2018 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
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07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/12/2018 00:00
Liminar
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07/12/2018 00:00
Audiência Designada
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06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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