TJBA - 0504045-66.2016.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504045-66.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Yumiko Nakaguchi Koshiyama Advogado: Mary Monalisa De Carvalho Costa (OAB:BA14495) Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Aloisio Barbosa De Souza (OAB:DF710-A) Advogado: Elisia Helena De Melo Martini (OAB:RN1853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504045-66.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: YUMIKO NAKAGUCHI KOSHIYAMA Advogado(s): MARY MONALISA DE CARVALHO COSTA (OAB:BA14495) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE SOUZA (OAB:DF710-A), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI registrado(a) civilmente como ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB:RN1853), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença aviado pelo BANCO SANTADER (BRASIL S/A) em face de YUMIKO NAKAGUCHI KOSHIAMA.
Fustigado para manifestar-se a respeito do pedido de cumprimento de sentença, o banco devedor apresentou impugnação requerendo a suspensão do procedimento executório, alegando haver haver excesso de execução e necessidade de “apuração dos valores corretos”.
Juntou documentos com a impugnação.
A Parte credora se manifestou por meio do evento de ID 377373931, aventando a ocorrência da preclusão temporal para manifestação do devedor, alegação esta que merece acolhimento.
O presente feito foi sentenciado com julgamento improcedente do pedido e consequente condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 122888314).
A sentença foi reformada para anular o contrato e condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (ID 162386728).
A parte ré promoveu o depósito judicial do valor da dívida (R$ 63.550,34 - ID 122888334).
Em sua petição de ID 122888339, a parte autora, a par de informar que o valor depositado pelo banco demandado era inferior ao efetivamente devido, requereu o levantamento do valor incontroverso, ali apontando como devida a quantia total de R$ 115.609,54 (cento e quinze mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), da qual deve ser abatido o valor depositado pelo devedor – R$ 63.550,34 - restando a ser paga a quantia de R$ 52.059,20 (cinquenta e dois mil, cinquenta e nove reais e vinte centavos), em cuja oportunidade juntou os documentos de ID’s 122888341 e 122888342.
Sobre esta petição, o devedor não foi intimado para se manifestar.
Após levantar o valor incontroverso (ID 200160076), a credora, novamente, peticionou nos autos, através do evento de ID 225909349, apresentando cálculos de atualização e apontando como devida a quantia de R$ 127.800,82 (cento e vinte e sete mil e oitocentos reais e oitenta e dois centavos), deixando o devedor de manifestar-se, apesar de regularmente intimado (certidão de ID 246421694), motivando, com isso, o pedido de bloqueio eletrônico pela credora do valor que apontou como devido (ID 295278217).
De fato, a manifestação do executado de ID 369313787, além de ser intempestiva (certidão de ID 246421694), mostra-se genérica em seus cálculos, desacompanhada da planilha com o detalhamento, não merecendo, assim, acolhimento.
Note-se que o devedor já havia sido intimado para manifestar-se acerca do valor remanescente indicado pela credora como devido, conforme atesta certidão supra, manifestando-se somente após ser intimado para pagamento do valor, quando já consumada a preclusão, como dito acima, apresentando cálculos genéricos sem apontar a evolução da dívida que admite como devida.
Por fim, como se sabe, a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525 , § 6º , do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Esses requisitos são necessários e cumulativos, razão pela qual, em não havendo o preenchimento de dois dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, quais sejam a relevância da fundamentação, bem como a garantia integral do Juízo, inviável se torna a concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Por fim, registro que, ante o não pagamento integral do valor devido, tem incidência da multa prevista no art. 523, § 2º, CPC, no percentual de 10% sobre o valor restante, bem como sobre os honorários de advogado, que incidirá sobre o valor de R$ 127.800,82, totalizando, com isso, o importe final de R$ 153.360,98 (127.800,82 + 12.780,08 + 12.780,08), que deverá ser suportado pelo bando devedor.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, tenho por improcedente a presente impugnação apresentada pelo devedor para reconhecer como devida a quantia de R$ 153.360,98 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), apontado como valor atualizado por meio da petição de ID 377373931.
Condeno o impugnante a pagar as custas processuais decorrentes deste incidente, como também a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor exequendo e o valor admitido como devido pelo devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 3 de julho de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
03/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:06
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:59
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 17:08
Expedição de intimação.
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26/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:55
Juntada de informação
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24/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 05:51
Decorrido prazo de MARY MONALISA DE CARVALHO COSTA em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:17
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 12:38
Expedição de intimação.
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01/08/2022 13:44
Expedição de intimação.
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01/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 07:36
Conclusos para despacho
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11/07/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 03:27
Decorrido prazo de MARY MONALISA DE CARVALHO COSTA em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:56
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 09:04
Juntada de Alvará
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16/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
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10/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
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08/02/2022 20:45
Conclusos para despacho
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08/02/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 03/02/2022 23:59.
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16/12/2021 18:04
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 10:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/07/2021 00:00
Petição
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09/07/2021 00:00
Publicação
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06/07/2021 00:00
Mero expediente
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05/02/2021 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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08/07/2019 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/11/2017 00:00
Expedição de documento
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27/11/2017 00:00
Petição
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24/11/2017 00:00
Petição
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13/11/2017 00:00
Publicação
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06/11/2017 00:00
Expedição de documento
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01/11/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
14/09/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Publicação
-
24/08/2017 00:00
Improcedência
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28/03/2017 00:00
Documento
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13/03/2017 00:00
Publicação
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03/03/2017 00:00
Documento
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22/02/2017 00:00
Mero expediente
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23/11/2016 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Publicação
-
02/11/2016 00:00
Mero expediente
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21/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Publicação
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19/09/2016 00:00
Petição
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15/09/2016 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Publicação
-
03/09/2016 00:00
Mero expediente
-
02/09/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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