TJBA - 8000411-95.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:38
Juntada de informação
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28/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:27
Baixa Definitiva
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29/10/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:34
Expedição de ofício.
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29/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:33
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 08/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:33
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 08/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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21/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 11:58
Expedição de ofício.
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09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000411-95.2022.8.05.0073 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Curaça Autor: Raimunda Maria Cardoso Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349) Reu: Edson Cardoso Da Costa Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Guilherme Cardoso Da Costa Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000411-95.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: RAIMUNDA MARIA CARDOSO Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349) REU: EDSON CARDOSO DA COSTA E GUILHERME CARDOSO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por RAIMUNDA MARIA CARDOSO contra EDSON CARDOSO DA COSTA E GUILHERME CARDOSO DA SILVA, ambos maiores e capazes, objetivando ser exonerada da obrigação alimentícia.
Por meio do despacho proferido no Id. 243206145, houve a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, designando-se audiência de conciliação posteriormente cancelada conforme despacho de ID:383165372.
As partes requeridas foram intimadas para apresentar contestação e o fizeram declarando anuência ao pedido de exoneração de alimentos conforme petição de ID: 417475448. É o breve relato do feito.
Passo a decidir.
Ab initio, registro que, em razão deste feito não envolver interesse de incapaz, em atenção ao comando normativo disposto no artigo 178, inciso II, do novel Código de Processo Civil, deixo de intimar o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica.
No que pertine à obrigação ao pagamento de alimentos, bem de ver que, de acordo com o art. 1.695, caput, do Código Civil: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Outrossim, o artigo 1.699 do próprio Código Civil dispõe que poderá ocorrer a exoneração do valor anteriormente fixado na sentença se sobrevier alteração das condições financeiras de quem paga ou de quem recebe a pensão.
Desta feita, conclui-se que, em regra, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o alimentando deles não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos.
No caso concreto, o Autor pugnou a exoneração do pagamento de pensão destinada à sua filha, em razão deste ter atingido a maioridade, já contando com 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a exoneração não é automática com o advento da maioridade do alimentado, cabendo a este comprovar que dela ainda depende.
Em hipóteses que tais se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 395.510/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)”.
Ante a anuência dos réus ao requerido pela parte autora não resta medida mais cabível do que o deferimento total da ação.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para exonerar Raimunda Maria Cardoso de sua obrigação quanto ao pagamento da pensão alimentícia com relação a seus filhos Edson Cardoso da Costa e Guilherme Cardoso da Silva.
Determino a cessação de descontos do INSS na folha de pagamento da parte autora, portanto, oficie-se com esta finalidade.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Isento a Ré do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ser hipossuficiente economicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se servindo o presente ato de força de mandado/oficio.
Realizadas todas as diligências, e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CURAÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição -
05/09/2024 18:43
Expedição de ofício.
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21/02/2024 09:39
Expedição de citação.
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21/02/2024 09:39
Expedição de citação.
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21/02/2024 09:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/01/2024 22:15
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:18
Juntada de devolução de carta precatória
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04/08/2023 23:12
Juntada de informação
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04/08/2023 23:11
Expedição de citação.
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04/08/2023 23:11
Expedição de citação.
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07/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:55
Juntada de informação
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02/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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