TJBA - 0137527-64.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano ATO ORDINATÓRIO 0137527-64.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ademilson Da Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Ademilson Da Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Agnaldo Do Nascimento Rocha Apelado: Alieci Conceção De Jesus Apelado: Altair Costa Requião Apelado: Anilton Dos Santos Correia Apelado: André Luis Almeida Meirelles Apelado: Antonio Carlos Fagundes Costa Apelado: Antonio Claudio Lima Dos Santos Apelado: Antonio Rodrigues Dos Santos Apelado: Arimar César Santos Apelado: Carlos Alberto Nascimento Macedo Apelado: Charles Edgard Silva Freitas Apelado: Claudemiro Cardoso Dos Santos Apelado: Daniel Dos Santos Apelado: Debora Marcia Gomes Da Conceição Apelado: Denival Santana Costa Apelado: Edilson Matos De Oliveira Apelado: Edmilson Da Silva Batista Apelado: Edmundo Rodrigues Borges Apelado: Edson Aguiar De Araujo Apelado: Edson Ramos Dos Santos Apelado: Emerson Barbosa Da Mota Apelado: Francisco Carlos Assis Santos Apelado: Geovalda Silva Perreira Apelado: Gilson Teixeira Da Silva Apelado: Gilvan Luiz Da Silva Lima Apelado: Henrique Pereira Santos Apelado: Heriques Tadeu Domingues Scher Apelado: Ilza Mary Conceição Damasceno Apelado: Ivan Sales Dos Santos Apelado: João Batista Couto Lopes Apelado: João Correia Dos Santos Apelado: Jorge Dos Anjos Apelado: Jorge Pereira Barbosa Apelado: Jorge Silva De Almeida Apelado: Jose Bonfim Ferreira Da Silva Apelado: Jose Geraldo De Jesus Borges Apelado: Jose Milton Ribeiro Apelado: Jose Raimundo Dos Santos Apelado: Josenilson Pinto Da Silva Apelado: Josenilton Reinaldo Da Silva Apelado: Jucimar Cerqueira Das Neves Apelado: Jundai Nascimento Vencimento Apelado: Juperval Mario Dos Santos Apelado: Manoel Francisco Dos Santos Neto Apelado: Marcio Santos Nascimento Apelado: Marcio Silva De Jesus Apelado: Marcos Gonçalves Pedra Apelado: Mario Evangelista Ferreira Apelado: Marivaldo Daebs Cerqueira Apelado: Marivaldo De Jesus Santos Apelado: Menandro Batista Bras Filho Apelado: Perival Campos Chaves Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137527-64.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Ademilson da Silva Santos e outros Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A) APELADO: Ademilson da Silva Santos e outros (53) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0137527-64.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ademilson Da Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Ademilson Da Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Agnaldo Do Nascimento Rocha Apelado: Alieci Conceção De Jesus Apelado: Altair Costa Requião Apelado: Anilton Dos Santos Correia Apelado: André Luis Almeida Meirelles Apelado: Antonio Carlos Fagundes Costa Apelado: Antonio Claudio Lima Dos Santos Apelado: Antonio Rodrigues Dos Santos Apelado: Arimar César Santos Apelado: Carlos Alberto Nascimento Macedo Apelado: Charles Edgard Silva Freitas Apelado: Claudemiro Cardoso Dos Santos Apelado: Daniel Dos Santos Apelado: Debora Marcia Gomes Da Conceição Apelado: Denival Santana Costa Apelado: Edilson Matos De Oliveira Apelado: Edmilson Da Silva Batista Apelado: Edmundo Rodrigues Borges Apelado: Edson Aguiar De Araujo Apelado: Edson Ramos Dos Santos Apelado: Emerson Barbosa Da Mota Apelado: Francisco Carlos Assis Santos Apelado: Geovalda Silva Perreira Apelado: Gilson Teixeira Da Silva Apelado: Gilvan Luiz Da Silva Lima Apelado: Henrique Pereira Santos Apelado: Heriques Tadeu Domingues Scher Apelado: Ilza Mary Conceição Damasceno Apelado: Ivan Sales Dos Santos Apelado: João Batista Couto Lopes Apelado: João Correia Dos Santos Apelado: Jorge Dos Anjos Apelado: Jorge Pereira Barbosa Apelado: Jorge Silva De Almeida Apelado: Jose Bonfim Ferreira Da Silva Apelado: Jose Geraldo De Jesus Borges Apelado: Jose Milton Ribeiro Apelado: Jose Raimundo Dos Santos Apelado: Josenilson Pinto Da Silva Apelado: Josenilton Reinaldo Da Silva Apelado: Jucimar Cerqueira Das Neves Apelado: Jundai Nascimento Vencimento Apelado: Juperval Mario Dos Santos Apelado: Manoel Francisco Dos Santos Neto Apelado: Marcio Santos Nascimento Apelado: Marcio Silva De Jesus Apelado: Marcos Gonçalves Pedra Apelado: Mario Evangelista Ferreira Apelado: Marivaldo Daebs Cerqueira Apelado: Marivaldo De Jesus Santos Apelado: Menandro Batista Bras Filho Apelado: Perival Campos Chaves Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137527-64.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Ademilson da Silva Santos e outros Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A) APELADO: Ademilson da Silva Santos e outros (53) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A) DECISÃO Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e por Ademilson da Silva Santos e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou a demanda procedente e condenou a Fazenda Estadual à revisão da GAP. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
A controvérsia dos autos foi dirimida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cadastrado como TEMA 02 e de relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, o qual já foi devidamente julgado e assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Assim sendo, os pleitos autorais esbarram no quanto estabelecido no IRDR/Tema 02/TJBA Por sua vez, o art. 927, I e III, do CPC, são taxativos ao determinarem que os Tribunais são obrigados a observarem os presentes dos Tribunais Superiores e dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.
Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘c’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo a sucumbência para condenar os autores em honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 3.000,00, com arrimo no art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
30/07/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:13
Decorrido prazo de Ademilson da Silva Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:13
Decorrido prazo de Agnaldo do Nascimento Rocha em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:13
Decorrido prazo de Alieci Conceção de Jesus em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:13
Decorrido prazo de Altair Costa Requião em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:13
Decorrido prazo de Anilton dos Santos Correia em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:13
Decorrido prazo de André Luis Almeida Meirelles em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:13
Decorrido prazo de Antonio Carlos Fagundes Costa em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Antonio Claudio Lima dos Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Antonio Rodrigues dos Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Arimar César Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Carlos Alberto Nascimento Macedo em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Charles Edgard Silva Freitas em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Claudemiro Cardoso dos Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Daniel dos Santos em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Debora Marcia Gomes da Conceição em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Denival Santana Costa em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Edilson Matos de Oliveira em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Edmilson da Silva Batista em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Edmundo Rodrigues Borges em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Edson Aguiar de Araujo em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Edson Ramos dos Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Emerson Barbosa da Mota em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Francisco Carlos Assis Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Geovalda Silva Perreira em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Gilson Teixeira da Silva em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Gilvan Luiz da Silva Lima em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Henrique Pereira Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de HERIQUES TADEU DOMINGUES SCHER em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Ilza Mary Conceição Damasceno em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Ivan Sales dos Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de João Batista Couto Lopes em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de João Correia dos Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de Jorge dos Anjos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:11
Decorrido prazo de Jorge Pereira Barbosa em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:11
Decorrido prazo de Jorge Silva de Almeida em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:11
Decorrido prazo de Jose Bonfim Ferreira da Silva em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:11
Decorrido prazo de Jose Geraldo de Jesus Borges em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Jose Milton Ribeiro em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Jose Raimundo dos Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Josenilson Pinto da Silva em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Josenilton Reinaldo da Silva em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Jucimar Cerqueira das Neves em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Jundai Nascimento Vencimento em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Juperval Mario dos Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Manoel Francisco dos Santos Neto em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Marcio Santos Nascimento em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Marcio Silva de Jesus em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Marcos Gonçalves Pedra em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Mario Evangelista Ferreira em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Marivaldo Daebs Cerqueira em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Marivaldo de Jesus Santos em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Menandro Batista Bras Filho em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Perival Campos Chaves em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Ademilson da Silva Santos em 08/07/2022 23:59.
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10/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 19:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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08/06/2022 14:05
Conclusos #Não preenchido#
-
08/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 08:28
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 21/01/2022.
-
21/01/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:14
Cominicação eletrônica
-
20/01/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
16/12/2021 07:49
Devolvidos os autos
-
11/09/2021 14:07
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
21/04/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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06/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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01/03/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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27/02/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/01/2018 00:00
Publicação
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12/01/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
-
11/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/01/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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11/01/2018 00:00
Expedição de Termo
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11/01/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0137527-64.2009.8.05.0001
Ademilson da Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Milene Costa Miranda Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2009 16:37