TJBA - 8002844-37.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Alvará
-
17/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:03
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 29/11/2024 23:59.
-
21/12/2024 10:03
Decorrido prazo de DANIELLI RIBEIRO REDOLFI em 29/11/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:34
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 29/11/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:34
Decorrido prazo de DANIELLI RIBEIRO REDOLFI em 29/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
12/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
12/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
12/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
12/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
12/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
12/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
12/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002844-37.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: David Almeida Santos Advogado: Nazilda Gaspar Barreto Filha (OAB:BA12311) Advogado: Tatiana Santos Sousa Teixeira (OAB:BA53066) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Atlas Industria De Eletrodomesticos Ltda.
Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Danielli Ribeiro Redolfi (OAB:PR107982) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002844-37.2023.8.05.0138 AUTOR: DAVID ALMEIDA SANTOS Representante(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA53066), NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA registrado(a) civilmente como NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA (OAB:BA12311) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Representante(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado(a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), DANIELLI RIBEIRO REDOLFI (OAB:PR107982), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
JAGUAQUARA/BA, 19 de novembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002844-37.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: David Almeida Santos Advogado: Nazilda Gaspar Barreto Filha (OAB:BA12311) Advogado: Tatiana Santos Sousa Teixeira (OAB:BA53066) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Atlas Industria De Eletrodomesticos Ltda.
Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Danielli Ribeiro Redolfi (OAB:PR107982) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002844-37.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DAVID ALMEIDA SANTOS Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA53066), NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA registrado(a) civilmente como NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA (OAB:BA12311) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado(a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), DANIELLI RIBEIRO REDOLFI (OAB:PR107982), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
DAVID ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da e MAGAZINE LUIZA S/A e da ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ambas também qualificadas nos autos.
Aduz, em suma, que “No dia 21/06/2023, o autor adquiriu junto a primeira ré, 01 fogão 04 bocas mesa de vidro Atlas preto, no valor de R$ 1.049,00., de fabricação da segunda requerida. [...] Ocorre que, assim que foi instalado o produto na residência, ainda no dia 22/06/2023, constataram que apenas uma boca estava em funcionamento, imediatamente, solicitaram a troca do produto, já que estava imprestável para o fim que se destinava.
Excelência, até a presente data as requeridas não realizaram o estorno do valor pago pelo produto, e também não providenciaram a troca do produto que estava prevista para o dia 06/07/2023, destaca-se que a solicitação da troca ocorreu com menos de 24h de uso do fogão, e já se passaram mais de 40 dias da solicitação e nada foi feito, ou seja, o prazo extrapola e muito o trintídio legal previsto no CDC”(SIC).
Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando que as requeridas procedam com a troca do produto defeituoso ou que restitua o valor do mesmo; a confirmação dos feitos da liminar com a definitiva substituição do produto ou a restituição dos valores; a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em decisão de id 406022371, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser indeferida a liminar pleiteada.
Citada, a ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação no id 421177642, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
A tentativa de conciliação não logrou êxito (termo em id 421543919).
Citada, a ré ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA apresentou contestação no id 423430759, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Réplica presente no id 430425528.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 458134510, sendo que não houve qualquer oposição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Como já mencionado, a questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo.
Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
QUESTÃO PRÉVIA I: A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Diante disso, afasto tal preliminar.
No mesmo sentido, nas lições do professor Nelson Nery Júnior, “a atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (CPC 259 e 282 V).
Sua falta enseja determinação de emenda a inicial (CPC 284) sob pena de indeferimento.
Ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos”.
Com efeito, os Tribunais vêm entendendo que quando se trata de pedido de indenização por danos morais e não se pode conferir valor certo, deve o autor atribuir algum valor à causa, mera estimativa, cabendo ao magistrado a confirmação do montante, o qual poderá sofrer correção quando da prolação da sentença de acordo com o efetivo proveito econômico auferido na demanda.
A propósito, sobre o tema: “AGRAVO POR INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO.
EXEGESE DO ART. 258 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA SUGERIDA PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, quando não se pode conferir valor certo, deve o postulante atribuir algum valor à causa, ainda que meramente estimativo, cabendo ao magistrado a confirmação do montante, o qual poderá sofrer correção quando da prolação da sentença de acordo com o efetivo proveito econômico auferido na demanda. "Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, no caso de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (STJ, Resp. n. 261168/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 08/05/2001)" (AI n. , de Santa Rosa do Sul, Rel.
Des.
José Mazoni Ferreira, j. 26-10-2007) (TJ-SC - AI: 698562 SC 2008.069856-2, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 18/06/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Jaraguá do Sul)”.
Rejeito, pois, tal preliminar.
Por fim, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Diante disso, afasto a preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA II: Em sua contestação, a instituição requerida buscou arguir a incompetência absoluta dos juizados especiais no julgamento da presente demanda, uma vez que seria necessária a realização de perícia técnica para aferir os defeitos do equipamento.
Todavia, ao analisar os autos, é possível verificar que o cerne da controvérsia do feito gira em torno do fato de que, mesmo após diversas solicitações e protocolos realizados junto a assistência técnica da requerida, que possui os profissionais qualificados para realização de análise e manutenção dos equipamentos, estes não teriam sido atendidos.
Diante disso, rejeito tal preliminar.
Superadas as questões iniciais, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, na qual as empresas requeridas figuram como prestadoras de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos Arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no Art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte das requeridas, falha na prestação de serviços, quanto a suposta venda de um produto com vícios e a consequente falta de prestação de auxílio para o saneamento dos mesmos.
Pois bem. É notório o fato de que o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor abriga a garantia de que será possível exigir do fornecedor o reparo de produtos com vícios em prazo de trinta dias, ou escolha, a critério do consumidor, de uma de três soluções: substituição do produto, devolução com restituição do valor ou abatimento do preço, sendo que a demora injustificada ao cumprimento dos deveres inscritos no referido artigo é fato antijurídico que, observadas as circunstâncias do caso, é passível de gerar dever de reparação, uma vez que o tempo subtraído e a angústia geradas são fatos que, no conjunto, representam dano indenizável.
In casu, Analisando meticulosamente os fólios, é possível verificar que o “fogão 04 bocas mesa de vidro Atlas preto”, devidamente adquirido pelo requerente (nota fiscal no id 404665886), teria apresentado uma série de defeitos em seu funcionamento, o que impossibilitou a sua devida utilização, o que fez com que o autor solicitasse por meio dos protocolos e chamados presentes nos id’s 404665888 e 404665889, a realização de inspeção e reparos por meio dos técnicos das rés ou então a troca do mesmo, uma vez que ainda estaria dentro do prazo de garantia do produto.
Contudo, este teria realizado diversas tentativas de contato com as demandadas, solicitando a realização das inspeções, sem que estas sequer tenham sido efetuadas, com o produto permanecendo inutilizável ao seu propósito original.
Em mesmo sentido, ainda é possível verificar por meio dos chamados realizados (id 404665888), que em diferentes ocasiões, teria sido informada a assistência das requeridas a existência dos defeitos, sendo estabelecidos diferentes prazos para realização dos serviços.
Contudo, os imbróglios nunca foram solucionados, o que obrigou o consumidor a despender tempo e energia para compelir as requeridas a cumprir o seu dever legal, sendo que essa circunstância teria causado abalo moral, considerado o tempo excessivo em que o requerente aguardou pelo reparo do produto devidamente adquirido, ao mesmo tempo em que se prolongava indefinidamente o período em que não pôde usufruir do mesmo.
Desta maneira, restou evidenciado que a parte autora teve o seu direito lesado, uma vez que as empresas requeridas não cumpriram com suas obrigações, sendo esta, a de produzir o aparelho para então fornecer o mesmo em perfeito estado e a outra de entregar o objeto sem defeitos e pronto para utilização, devendo prestar todos os auxílios necessários para atingir a satisfação do consumidor, o que não teria ocorrido na situação narrada nos presentes autos.
Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autora comprou um guarda-roupa em uma das lojas da ré e, logo após a montagem, o produto apresentou diversos defeitos.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Ademais, a autora permaneceu com o produto desmontado em sua residência, sem que a ré solucionasse adequadamente o problema.
Dano moral configurado.
Valor de R$5.000,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00882172120178190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2020)”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade das empresas requeridas, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo, de forma solidária, a indenização devida pela ré em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa dos réus, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944, do Código Civil.
Com relação ao dano material que teria sido ocasionado, entendo como devida a restituição, também de forma solidária, das quantias de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), pagas pelo produto objeto da lide, conforme demonstra a nota fiscal juntada ao id 404665886 e pedido da compra de id 404665887.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE, os pedidos iniciais para: I – CONDENAR os réus MAGAZINE LUIZA S/A e ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, a indenizar a autora DAVID ALMEIDA SANTOS, a título de danos morais, DE FORMA SOLIDÁRIA, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.
II - CONDENAR as requeridas, TAMBÉM DE FORMA SOLIDÁRIA, ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados, devendo ser realizada a restituição dos valores pagos pelo referido produto, quais sejam, as quantias de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais).
A fim de evitar locupletamento indevido, determino que as requeridas realizem o recolhimento do produto danificado, objeto da lide.
Condeno as Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art.1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
03/10/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 17:00
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 12/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELLI RIBEIRO REDOLFI em 12/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:14
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:51
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
30/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
30/08/2024 03:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
30/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
30/08/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
30/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
30/08/2024 03:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
30/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
30/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
30/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 01:49
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 13:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 22:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
29/11/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 22:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
29/11/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 22:21
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
29/11/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 22:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
29/11/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
22/11/2023 16:01
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
21/11/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002844-37.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: David Almeida Santos Advogado: Nazilda Gaspar Barreto Filha (OAB:BA12311) Advogado: Tatiana Santos Sousa Teixeira (OAB:BA53066) Reu: Magazine Luiza S/a Reu: Atlas Industria De Eletrodomesticos Ltda.
Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Danielli Ribeiro Redolfi (OAB:PR107982) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8002844-37.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALMEIDA SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 21/11/2023, ÀS 15h, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NOS MOLDES DO DESPACHO/ DECISÃO ID Nº 406022371.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
DISPENSADO O USO DE MÁSCARAS E A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO DA COVID-19 PARA ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PJBA; O USO DE MÁSCARA PASSA A SER EXIGIDO APENAS PARA INDIVÍDUOS QUE ESTEJAM APRESENTANDO SINTOMAS GRIPAIS, QUE TENHAM TIDO CONTATO COM PESSOAS SINTOMÁTICAS OU COM CONFIRMAÇÃO DA COVID-19, MESMO QUE ASSINTOMÁTICOS.
TAMBÉM PERMANECE OBRIGATÓRIO O USO PARA INDIVÍDUOS IMUNOSSUPRIMIDOS, AINDA QUE EM DIAS EM RELAÇÃO AO ESQUEMA VACINAL CONTRA COVID-19 Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
27/10/2023 18:12
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 18:00
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
27/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 04:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:49
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 27/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:58
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
14/09/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
04/09/2023 23:01
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
04/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 13:25
Expedição de citação.
-
31/08/2023 13:25
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000746-64.2019.8.05.0253
Marcia Sandra Brito Costa
Municipio de Tanhacu
Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 8000634-03.2022.8.05.0185
Cristiane Garcia Leal
Edinilson Garcia Leal
Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 15:58
Processo nº 8013200-76.2020.8.05.0080
Ildefonso Azevedo dos Santos
Helena Azevedo Santos Oliveira
Advogado: Christiane Couto Miranda de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 15:51
Processo nº 8007343-07.2022.8.05.0039
Herni de Assis Cabeceira
Roquenei Silva Cabeceira
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2022 08:27
Processo nº 8000615-41.2019.8.05.0269
Urucuca Prefeitura
Maria Rita Ferreira da Silva - ME
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2019 09:44