TJBA - 8026944-16.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:09
Baixa Definitiva
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18/02/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS MARLEY VEIGA AZEVEDO SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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15/12/2024 23:17
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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15/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 00:20
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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05/10/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8026944-16.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucas Marley Veiga Azevedo Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8026944-16.2022.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : LUCAS MARLEY VEIGA AZEVEDO SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DUARTE DA SILVA PARTE RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8026944-16.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucas Marley Veiga Azevedo Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026944-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS MARLEY VEIGA AZEVEDO SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação à audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Outrossim, diante da aplicação, pela autora, da etiqueta na distribuição do presente feito, com requerimento expresso desta de processamento do feito perante o “Juízo 100% Digital”, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para informar(em) acerca da pretensão do prosseguimento do feito neste formato, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJ/BA.
Na hipótese de aceitação, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios.
No caso de aceitação por ambas as partes, deverá a serventia registrar nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital.
Por fim, as partes deverão observar o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata da hipótese de retratação.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
22/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MARLEY VEIGA AZEVEDO SANTOS - CPF: *61.***.*24-89 (AUTOR).
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06/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 15:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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08/07/2023 15:38
Decorrido prazo de LUCAS MARLEY VEIGA AZEVEDO SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:26
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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05/07/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:52
Conclusos para decisão
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19/07/2022 08:49
Juntada de informação
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19/07/2022 08:49
Juntada de informação
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09/07/2022 04:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 08:32
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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11/06/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 02:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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04/06/2022 02:45
Decorrido prazo de LUCAS MARLEY VEIGA AZEVEDO SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:00
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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10/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 16:51
Declarada incompetência
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08/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
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08/04/2022 04:54
Decorrido prazo de LUCAS MARLEY VEIGA AZEVEDO SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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17/03/2022 23:11
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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17/03/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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