TJBA - 8075978-57.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 05:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA CLARA BARREIRA DE FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:25
Baixa Definitiva
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31/01/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 04:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2023 23:59.
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27/01/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA CLARA BARREIRA DE FIGUEIREDO em 25/01/2024 23:59.
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13/01/2024 01:34
Publicado Sentença em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 04:16
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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09/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8075978-57.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Maria Clara Barreira De Figueiredo Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8075978-57.2022.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA CLARA BARREIRA DE FIGUEIREDO DESPACHO R.H.
Tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída, acompanhada de documento escrito indicativo da probabilidade da existência do direito alegado, e atendidos os requisitos dos artigos 330 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia certa descrita na inicial ou entregue a coisa (artigo 701 CPC).
Em caso de pagamento ficará o devedor isento do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC).
Dentro do prazo para pagamento, poderá a parte requerida oferecer embargos ao mandado monitório.
Advirta-se que na hipótese de não pagamento e não oferecimento de embargos converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil pátrio (artigo 701,§2°, CPC).
Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
15/11/2023 06:43
Expedição de carta via ar digital.
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14/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8075978-57.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Maria Clara Barreira De Figueiredo Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8075978-57.2022.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA CLARA BARREIRA DE FIGUEIREDO DESPACHO R.H.
Certifique-se o Cartório acerca do devido pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Arnaldo Freire Franco Juiz de Direito MAT -
27/10/2023 19:20
Conclusos para despacho
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27/10/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 04:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:21
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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13/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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31/05/2022 23:45
Conclusos para despacho
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31/05/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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