TJBA - 8000207-59.2017.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:52
Decorrido prazo de EVELYN DOS ANJOS LEAO em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:52
Decorrido prazo de Lucas Vinicius Souza de Brito em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:52
Decorrido prazo de EVELYN DOS ANJOS LEAO em 28/11/2023 23:59.
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11/12/2023 16:28
Baixa Definitiva
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11/12/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2023 12:40
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de CIENTE - SENTENÇA
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30/10/2023 11:26
Expedição de intimação.
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30/10/2023 11:23
Expedição de sentença.
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30/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000207-59.2017.8.05.0127 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Itapicuru Exequente: Evelyn Dos Anjos Leao Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Executado: Lucas Vinicius Souza De Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000207-59.2017.8.05.0127 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) [Alimentos] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: EVELYN DOS ANJOS LEAO Advogado(s) do reclamante: VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES RÉU(S): Lucas Vinicius Souza de Brito S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por EVELYN DOS ANJOS LEAO em face de Lucas Vinicius Souza de Brito, envolvendo alimentos supostamente vencidos.
Em contestação, a parte executada juntou comprovantes de depósitos referentes a prestações alimentícias.
O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos.
Intimada, a parte autora deixou o prazo para manifestação transcorrer "in albis".
DECIDO.
A parte executada comprou o pagamento parcial de prestações alimentícias vencidas.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os valores apresentados pela executada, contudo, quedou-se inerte.
Assim, eventual inadimplência de outras prestações vencidas deve ser objeto de outro processo, para evitar-se a eternização da execução.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, II, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, NCPC.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00, são de responsabilidade da Executada, aos quais ficam sobre condições suspensivas, eis que defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado.
P., R. e I., arquivando-se os autos oportunamente.
Ciência ao Ministério Público.
Itapicuru, 24 de outubro de 2023.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 19:55
Expedição de sentença.
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27/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/03/2022 08:06
Expedição de intimação.
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07/03/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2020 09:02
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 05/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 04:23
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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06/05/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 11:27
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 13/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:27
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 13/04/2018 23:59:59.
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10/03/2018 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2018 12:46
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2018 12:46
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
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27/02/2018 11:34
Expedição de intimação.
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03/04/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 16:36
Conclusos para despacho
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17/03/2017 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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