TJBA - 0791972-41.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NM LTDA em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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15/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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08/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0791972-41.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Construtora Nm Ltda Advogado: Luciana Nazima (OAB:BA42748) Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:SP228213) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0791972-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CONSTRUTORA NM LTDA Advogado(s): LUCIANA NAZIMA (OAB:BA42748), MARCEL SCHINZARI (OAB:SP252929), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/10/2013 pelo Município do Salvador em face de CONSTRUTORA NM LTDA, para satisfação de crédito tributário de IPTU/TRSD dos exercícios de 2009/2010/2011, relativos ao imóvel de inscrição cadastral nº 650.243-1, com fundamento na certidão de dívida ativa que acompanha a exordial.
A executada, em ID 408091660 (doc.67), informou ter efetuado o pagamento de débito e requereu a extinção da ação.
Acostou um comprovante de pagamento no valor de R$13.448,62 (-), em ID 408091662 (doc.68).
Instada, a Fazenda Pública informou que os débitos de IPTU não foram pagos, encontram-se ativos e perfeitamente exigíveis, como atesta o extrato fiscal anexo em ID 408644365 (doc.71) e o comprovante apresentado não comprova a quitação.
Assim, requereu o prosseguimento do feito, ID 408644364 (doc.70).
Em ID 412026131 (doc.72), a executada insiste no pedido de extinção da execução em razão do pagamento do débito, pois em consulta ao site de Prefeitura não se encontra débito aberto e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor pela executada.
A Fazenda Pública, informa que houve quitação apenas dos débitos TRSD, porém subsiste os débito de IPTU e que se encontram ativos e perfeitamente exigíveis, ID 421188989 (doc.77).
Assim, requer o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada.
Juntou o extrato fiscal do débito.
A executada, novamente, insiste ter efetuado a quitação do débito e requer a extinção da presente ação pela quitação do valor integral do débito devido, ID 422023532 (doc.81).
Intimada, a Fazenda Pública informa que o crédito continua ativo e requer, novamente, o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, ID 459035176 (doc.87).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Resta incontroverso o pagamento do débito de TRSD, pois já reconhecido pelo Município do Salvador em petição de ID 421188989 (doc.77).
Assim, atualmente, cinge-se a lide em saber se o crédito tributário de IPTU, exercícios 2009, 2010 e 2011 encontra-se quitado.
A parte executada em ID 408091660 (doc.67), informa ter efetuado o pagamento de débito acostando um comprovante de pagamento de boleto no valor de R$13.448,62 (-), em ID 408091662 (doc.68).
Em seu turno, a Fazenda Pública informa que os débitos continuam ativos e traz aos autos o extrato fiscal que confirma o quanto alegado, ID 408644365 (doc.71).
Analisando o referido comprovante de pagamento que, além de estar desacompanhado do respectivo boleto, não possui informações que possam individualizá-lo, logo não prova da quitação dos tributos executados, inclusive porque sequer os discrimina, tampouco menciona a numeração do presente feito.
A executada, ainda, insiste na tese do pagamento do débito informando que em consulta ao site da prefeitura pelo número da inscrição do imóvel, verifica-se que não há débito existente para os exercícios consultados 2009, 2010 e 2011, ID 412026131 (doc.73).
Neste quesito, é bom ressaltar que quando o débito é inscrito na Dívida Ativa órgão integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município - PGMS, deixa de figurar na Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, logo em consulta ao site este não estaria lá relacionado.
Conclui-se, que os documentos acostados pela acionada, por si sós, não comprovam o pagamento do débito, especialmente, porque desacompanhados do comprovante de pagamento do débito de IPTU e o apresentado aos autos não tem o condão de comprovar a quitação do débito pelas razões já expostas.
Neste contexto, inexistindo prova inequívoca do pagamento dos débitos de IPTU exercício 2009, 2010 e 2011, não há como ser extinta a execução, portanto, indefiro o quanto requerido pela executada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Assim, proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida).
Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito . -
04/09/2024 18:33
Expedição de decisão.
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04/09/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:00
Expedição de despacho.
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25/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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20/11/2023 20:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 08:27
Expedição de despacho.
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09/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 10:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 18:50
Expedição de despacho.
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01/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/04/2021 00:00
Publicação
-
14/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 00:00
Exceção de pré-executividade
-
22/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2021 00:00
Petição
-
14/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/01/2021 00:00
Expedição de Ofício
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08/10/2020 00:00
Publicação
-
06/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2020 00:00
Mero expediente
-
05/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2020 00:00
Petição
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03/03/2020 00:00
Publicação
-
28/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Mero expediente
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18/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/02/2020 00:00
Petição
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08/08/2015 00:00
Publicação
-
05/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2015 00:00
Recurso
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03/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2015 00:00
Petição
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25/07/2015 00:00
Publicação
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22/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2015 00:00
Improcedência
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09/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2015 00:00
Petição
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28/05/2015 00:00
Publicação
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28/05/2015 00:00
Publicação
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25/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2015 00:00
Petição
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22/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
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15/01/2015 00:00
Expedição de Ofício
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15/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/01/2015 00:00
Petição
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01/12/2013 00:00
Mero expediente
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27/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
11/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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