TJBA - 8019344-12.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 08:04
Decorrido prazo de ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:49
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
03/02/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:36
Expedição de decisão.
-
13/12/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:06
Expedição de despacho.
-
15/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8019344-12.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alpha Fitness E Swimming Incorporacao Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250) Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250) Advogado: Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho (OAB:BA18610) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8019344-12.2020.8.05.0001 IMPETRANTE: ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Ciente o Juízo acerca da oposição de Embargos de Declaração.
Em atenção ao princípio do contraditório e considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC/2015 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à conclusão.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
04/10/2024 09:09
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8019344-12.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alpha Fitness E Swimming Incorporacao Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250) Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250) Advogado: Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho (OAB:BA18610) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019344-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911), ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (OAB:BA18478), MATHEUS MORAES SACRAMENTO (OAB:BA21250), LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB:BA29391), SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO (OAB:BA18610) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR vinculado ao MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Após o regular trâmite do feito, denegou-se a segurança pleiteada.
Irresignada, a impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID.406687095).
Foram apresentadas Contrarrazões ao ID.434281803.
Posteriormente, a impetrante/apelante noticiou a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, com a consequente perda de objeto da Apelação interposta.
Pugnou, assim, pela conversão em renda do valor depositado nos autos, em favor do Município de Salvador (ID. 449761154).
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O interesse de agir se traduz pela utilidade do processo para o autor, no sentido satisfazer pretensão exposta na petição inicial.
No caso concreto, com a quitação da dívida discutida, torna-se inútil a prestação jurisdicional inicialmente buscada pelo impetrante e por conseguinte, há o esvaziamento do objeto do recurso outrora interposto.
Diante deste cenário, cabe ao juízo apenas reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso, determinado o arquivamento do feito.
Expeça-se Alvará, em favor do Município de Salvador, para levantamento dos valores depositados neste processo.
Caso necessário, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para realização da diligência, sob pena de preclusão.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
25/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:54
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
15/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8019344-12.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alpha Fitness E Swimming Incorporacao Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250) Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250) Advogado: Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho (OAB:BA18610) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019344-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911), ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (OAB:BA18478), MATHEUS MORAES SACRAMENTO (OAB:BA21250), LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB:BA29391), SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO (OAB:BA18610) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR vinculado ao MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Após o regular trâmite do feito, denegou-se a segurança pleiteada.
Irresignada, a impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID.406687095).
Foram apresentadas Contrarrazões ao ID.434281803.
Posteriormente, a impetrante/apelante noticiou a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, com a consequente perda de objeto da Apelação interposta.
Pugnou, assim, pela conversão em renda do valor depositado nos autos, em favor do Município de Salvador (ID. 449761154).
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O interesse de agir se traduz pela utilidade do processo para o autor, no sentido satisfazer pretensão exposta na petição inicial.
No caso concreto, com a quitação da dívida discutida, torna-se inútil a prestação jurisdicional inicialmente buscada pelo impetrante e por conseguinte, há o esvaziamento do objeto do recurso outrora interposto.
Diante deste cenário, cabe ao juízo apenas reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso, determinado o arquivamento do feito.
Expeça-se Alvará, em favor do Município de Salvador, para levantamento dos valores depositados neste processo.
Caso necessário, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para realização da diligência, sob pena de preclusão.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
04/09/2024 18:36
Expedição de decisão.
-
04/09/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:34
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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25/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 11:34
Expedição de ato ordinatório.
-
23/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:54
Expedição de sentença.
-
26/09/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2023 20:37
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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05/08/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 08:20
Expedição de sentença.
-
02/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 12:18
Expedição de sentença.
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29/07/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 12:18
Denegada a Segurança a ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
-
23/02/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 21:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/03/2021 16:36
Expedição de despacho.
-
30/01/2021 19:20
Decorrido prazo de ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 16:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 03:01
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
09/11/2020 12:23
Publicado Sentença em 16/09/2020.
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17/09/2020 12:02
Expedição de despacho via Sistema.
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17/09/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:51
Expedição de sentença via Sistema.
-
15/09/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:47
Decorrido prazo de ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:54
Decorrido prazo de ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 20:41
Publicado Sentença em 17/03/2020.
-
16/03/2020 14:39
Expedição de sentença via Sistema.
-
16/03/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 11:43
Publicado Decisão em 06/03/2020.
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05/03/2020 10:24
Expedição de decisão via Sistema.
-
05/03/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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