TJBA - 8012774-44.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:34
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ALOIZIO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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19/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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13/09/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8012774-44.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aloizio Dos Santos Advogado: Isabela Alves Oliveira De Jesus (OAB:BA39840) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8012774-44.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Consulta] Reclamante: REQUERENTE: ALOIZIO DOS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB SENTENÇA Ingressou a parte requerente neste Juízo, objetivando a prestação jurisdicional, apresentando como argumentos capazes de fundamentar o seu direito as disposições constantes da peça inaugural.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para cumprir uma determinação, a despeito do que nada requereu ou praticou conforme ordenado, consoante certidão do ID 461084307.
Desse modo, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (dias), o que, por si só, autoriza a extinção do feito, consoante dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/20151.
Ressalto, inclusive, que a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/952.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios face ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/953.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. 1 “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. 2 “Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3 “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé...”.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
02/09/2024 18:19
Expedição de sentença.
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30/08/2024 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:39
Decorrido prazo de ALOIZIO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:04
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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25/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:06
Decorrido prazo de ALOIZIO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 09:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/05/2022 03:36
Decorrido prazo de ALOIZIO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:59
Decorrido prazo de ALOIZIO DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 05:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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06/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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25/03/2022 16:25
Expedição de decisão.
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25/03/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 13:12
Declarada incompetência
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05/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
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24/07/2021 01:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 02:16
Decorrido prazo de ALOIZIO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 21:16
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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25/06/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2020 13:49
Decorrido prazo de ALOIZIO DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2020.
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23/06/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 11:55
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2020 14:13
Decorrido prazo de ALOIZIO DOS SANTOS em 06/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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09/02/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 12:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/02/2020 10:32
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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30/01/2020 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2019 00:58
Decorrido prazo de ALOIZIO DOS SANTOS em 25/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 15:03
Conclusos para despacho
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30/05/2019 01:39
Publicado Decisão em 30/05/2019.
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29/05/2019 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2019 16:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/05/2019 16:03
Expedição de decisão.
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28/05/2019 00:50
Conclusos para decisão
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28/05/2019 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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