TJBA - 8000522-34.2022.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000522-34.2022.8.05.0185 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Palmas De Monte Alto Requerente: Lourivaldo Dos Santos Pereira Advogado: Sebastiao Dos Santos Nogueira (OAB:BA22571) Requerido: Caixa Economica Federal Interessado: Agência - Caixa Economica De Palmas De Monte Alto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000522-34.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO REQUERENTE: LOURIVALDO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB:BA22571) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
LOURIVALDO SANTOS PEREIRA, já qualificados autos, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste juízo, com a presente ação pleiteando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando autorização judicial para a levantamento de valores existentes nas contas bancárias pertencentes à MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS PEREIRA, que faleceu em 12.04.2022.
Com a petição inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de pedido de autorização judicial para levantamento do valor existente em conta, da Caixa Econômica Federal.
Foram juntados nos autos documentos de comprovação ID 211072229.
Consta nos autos, ID 224639487, ofício da Caixa Econômica Federal apontando a existência de saldo, na data 18/08/2022, em conta de titularidade de Maria da Solidade dos Santos Pereira.
O pedido contido na inicial preenche os requisitos legais e encontra amparo no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, bem como no Decreto 6.858/80.
O total do dinheiro a ser levantado é, efetivamente, de pequeno valor e, portanto, se enquadra nos parâmetros fixados pela legislação pátria, segundo consta na inicial e documentos.
Assim é que a Lei nº 6.858/80, visando a liberação de determinados créditos em favor dos sucessores e dependentes do falecido, autoriza a liberação de valores devidos aos sucessores do "de cujus" quando se tratar de FGTS, PIS-PASEP, créditos trabalhistas e pequenos depósitos em contas bancárias.
Essa é a hipótese dos autos.
Estando em em ordem o feito, satisfeitas as prescrições legais, deve o pedido ser deferido.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição do Alvará Judicial em favor do Requerente, viúvo da de cujus, em conta de titularidade de Maria da Solidade dos Santos Pereira, CPF *41.***.*71-91, como consta nos autos, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Gratuidade da justiça.
Expeça-se o alvará.
P.R.
Intime-se.
Arquivem-se, após cumprimento.
Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 22:08
Baixa Definitiva
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27/10/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 22:08
Expedição de intimação.
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27/10/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:16
Expedição de intimação.
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02/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 12:16
Expedição de Alvará.
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24/04/2023 13:50
Desentranhado o documento
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24/04/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 21:46
Expedição de intimação.
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17/04/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA em 01/12/2022 23:59.
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26/01/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 22:14
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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01/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 18:36
Expedição de ofício.
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28/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 10:30
Expedição de ofício.
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21/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 05:06
Decorrido prazo de AGÊNCIA - CAIXA ECONOMICA DE PALMAS DE MONTE ALTO em 31/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:13
Juntada de Ofício
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11/07/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 23:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 11:51
Expedição de ofício.
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07/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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