TJBA - 8112739-58.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 411732530
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112739-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Reu: Maiza Conceicao Oliveira Do Vale Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112739-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: MAIZA CONCEICAO OLIVEIRA DO VALE Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 36.585,33 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), decorrente de obrigações referente a somatória do valor atualizado da última fatura do cartão de crédito.
Regularmente citada, a parte ré não opôs resistência à pretensão creditícia, permanecendo inerte, conforme certidão de ID nº 93674107 dos autos.
A hipótese é de incidência do art. 344 do CPC.
Revelia. É o que importa relatar.
O feito comporta julgamento antecipado, face ao que dispõe o art. 355, II do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
A revelia consiste na falta de apresentação de defesa em tempo hábil.
Trata-se de contumácia passiva que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor; b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel; c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide.
No caso em exame, o principal efeito da revelia é a confissão ficta (CPC, art. 344), pelo que tenho como verdadeiros os fatos constitutivos alegados na inicial.
O vínculo obrigacional entre as partes derivam do contrato que instrui o pedido, estando o devedor em mora com o pagamento das parcelas mensais e sucessivas positivadas na inicial, totalizando o crédito reclamado.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (Código Civil, art. 395).
III – DECISUM.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão creditícia deduzida na inicial, para condenar o Réu ao pagamento, no prazo de quinze dias, da importância de R$ 36.585,33 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), acrescida de juros de mora de 1% a.m. e atualização monetária com base no INPC, a partir do vencimento da obrigação reclamada (Código Civil, art. 397, caput).
Por força da sucumbência, condeno o Réu no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra.
Com base no art. 487, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
27/10/2023 22:07
Baixa Definitiva
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27/10/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MAIZA CONCEICAO OLIVEIRA DO VALE em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 08:46
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 19:19
Decorrido prazo de MAIZA CONCEICAO OLIVEIRA DO VALE em 06/04/2021 23:59.
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19/04/2021 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2021 23:59.
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15/03/2021 05:16
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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15/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2021 15:46
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:46
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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10/02/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 19:53
Publicado Despacho em 14/10/2020.
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14/10/2020 09:33
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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14/10/2020 09:33
Juntada de carta via ar digital
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13/10/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:18
Conclusos para despacho
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07/10/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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