TJBA - 0014942-64.1996.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0014942-64.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Paulo Roberto Menezes Maia Executado: Rita De Cassia Costa Da Silva Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0014942-64.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 EXECUTADO: PAULO ROBERTO MENEZES MAIA, RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA LIMA SENTENÇA Revogo o despacho anterior, pois constatado erro material.
Determino que a secretaria torne o ato sem efeito.
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Execução de título extrajudicial contra PAULO ROBERTO MENEZES MAIA e RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA LIMA, todos devidamente qualificados.
A parte exequente afirma, em síntese, ser credora da quantia de R$ 195.924,96 (Cento e noventa e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) decorrente da cédula de crédito bancário (cheque especial) firmada entre as partes e juntada aos autos às fls. 14/17 SAJ.
Despacho inicial proferido à fl.08 SAJ e as primeiras tentativas de citação infrutíferas dos executados ocorridas em 17/03/1997, conforme certidão de fl. 30 SAJ.
Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se manifestou no ID 443594010.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, cumpre registrar que o rito da ação proposta é disciplinado pelos artigos 783 e seguintes do CPC e visa imprimir celeridade e eficiência as execuções apoiadas em títulos de obrigação certa, líquida e exigível, tornando-se dispensável a fase de conhecimento.
Entretanto, não são todos os documentos comprobatórios que o legislador conferiu força executiva, mas tão somente aqueles no rol do art. 784 do Código de Ritos ou cuja lei especial, por disposição expressa, tenha atribuído tal atributo.
Vejamos o mencionado rol de títulos executivos extrajudiciais: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
No caso concreto, o banco exequente instruiu a inicial da execução com a cédula de crédito bancário (cheque-ouro especial fls.14/17 SAJ), devidamente assinada pelos executados.
Após o despacho inicial, proferido em 18/04/1996 (fl.08 SAJ), que determinou a citação dos acionados, constata-se pela certidão/mandado de fl. 30 (SAJ) que houve a primeira tentativa de citação infrutífera dos executados em 17/03/1997.
Até a presente data não houve citação dos executados, conforme constatado no despacho de ID 441433341.
Pois bem.
In casu, inicialmente faz-se necessário reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal referente à execução de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 52 do Decreto n. 413/1969 (c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra), na forma já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, referência feita em alusão a prescrição da pretensão executória do banco autor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, revalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA URMA, DJe 05/06/2020). 2.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário , não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para se acolher argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a remissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de eclaração objetivando sanar essa eventual omissão.
Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 4.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Estabelecidas as balizas quanto ao prazo prescricional da pretensão (trienal) e o termo inicial (vencimento da dívida), importante ressaltar a informação constante do cabeçalho da cédula de crédito (fl.14 SAJ) que indica como vencimento o dia 30/12/1994.
Passo a análise da incidência do instituto da prescrição intercorrente no caso em comento.
Registre-se que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que trata-se da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Compulsando detidamente os autos, verifica-se que ocorreu a primeira tentativa infrutífera de citação no dia 17/03/1997, vide certidão de fl.30 (SAJ), ou seja, em 17/03/1998, um ano após a tentativa, foi iniciado o prazo trienal de prescrição intercorrente, em razão da não localização dos executados, sendo que até a presente data a citação não ocorreu.
Sobre o início automático do prazo de prescrição, com a não localização do devedor, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
ART. 240, §2º, DO CPC/15.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES.1.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.2.
De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3.
A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desse modo, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 23 anos, após o término do prazo de prescrição, sem que os executados fossem localizados, portanto o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
No mesmo sentido da Corte Cidadã, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e de outro Tribunais Brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A MÉDIO PRAZO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
PROCESSO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERRONPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, os autos versam sobre execução de título extrajudicial, ajuizada em 04/07/1996, na qual a apelante persegue o pagamento de “Contrato de Empréstimo a Médio Prazo”, portanto, a ação executiva tramita há mais de 25 anos. 2.
Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§ 1.º, e 4.º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3.
Verifica-se, no caso dos autos, que a decisão que determinou a suspensão do feito se deu no dia 11/06/1997.
Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 11/06/1998.
Considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, inc.
I, § 5.º, do CC , tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 11/06/2003. 4.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas – sem demonstrar minimamente a potencialidade delas – e que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos devedores, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, de modo a configurar inércia do apelante que não logrou êxito em localizar bens passíveis à penhora. 5.
O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo no sentido de que a mera reiteração de diligências infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente 6.
Esse é exatamente o caso análogo a estes autos, em que, sem movimentação útil, apenas seguiram-se diversas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas, consumindo tempo e dinheiro do aparato judicial, sem qualquer resultado prático.
Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00000212919968050251 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
Caracterizada a falha do banco credor em impulsionar o processo, após o prazo de arquivamento administrativo, a partir de quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente deve ser declarada quando comprovado que a suspensão do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor, sendo esta a hipótese dos autos.
O termo inicial para a prescrição intercorrente, nos casos regidos pelo anterior Código de Processo Civil, será o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos dos precedentes do STJ.
Verifica-se dos autos que o processo permaneceu inerte por quase 12 (doze) anos, a possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A intimação pessoal do Exequente, para ultimar atos processuais é prescindível, sendo necessária apenas a preservação do contraditório, o que foi observado pelo Juízo monocrático.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00006582219958050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais – Barreiras, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Relatora: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA DEFINIDO NO IAC N. 01.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO, INCONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Pretende, o recorrente, impugnar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, ao argumento de ser desnecessária a intimação do exequente para dar prosseguimento à demanda, além de ter tido ele oportunidade de exercer o contraditório.
II- Conforme definido no IAC 01, processado no Resp n.
REsp 1604412/SC, é necessário, para a ocorrência da prescrição intercorrente em execuções em curso desde a vigência do CPC de 1973, que haja suspensão do processo; exaurimento do prazo de paralisação da demanda, estabelecido judicialmente, ou, na falta dele, o transcurso de 1 (um) ano; inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e, por fim, prévia intimação da parte para que se manifeste sobre possíveis obstáculos à fluição do lapso prescritivo, em homenagem ao contraditório substancial.
III- In casu, nem houve suspensão do processo por força da não localização de bens passíveis de penhora, nem se pode falar, também, de inércia por parte do exequente entre 2008 a 2013, porque o processo ficou, nesse interstício, aguardando impulso oficial, não podendo, as falhas do mecanismo da justiça ser imputadas às partes, conforme enunciado n. 106 da Súmula do STJ.
Ainda, faltou, para que se possa falar em prescrição intercorrente, a intimação do autor da execução, não para dar andamento ao processo sob pena de deflagração do prazo prescritivo, mas para se manifestar, oportunizando-lhe opor fato impeditivo à configuração do fenômeno extintivo pelo decurso do tempo, em observância ao contraditório substancial.
Assim, não se perfectibilizou a prescrição intercorrente.
IV- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2020. (TJ-BA - AI: 80046971520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
ABANDONO DE CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA TESE DO RESP 1604412/SC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR EVENTUAL CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
NULIDADE SUPRIDA EM SEDE RECURSAL.
RAZÕES DO APELO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1.
O recurso de apelação merece ser conhecido apenas parcialmente, pois o juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, no entanto, a Recorrente articula parte das suas razões no sentido de impugnar a extinção do feito por abandono da causa.
A parcela do apelo que trata da questão do abandono da causa não encontra congruência com a sentença e, portanto, viola o princípio da dialeticidade. 2.
A necessidade da intimação prévia não se refere à requisito para caracterização da prescrição intercorrente, mas, tão somente, para que a parte interessada possa se manifestar sobre a ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 3.
Nada obstante o juízo de primeiro grau não tenha intimado a parte para tal manifestação, ao interpor a apelação a parte não só deixou de alegar qualquer nulidade por essa ausência de intimação, como também exerceu, de forma efetiva e ampla, a manifestação sobre o que reputa serem causas obstativas da prescrição, consubstanciando-se o contraditório, inclusive com as contrarrazões. 4.
Tratando-se de matéria de direito, tendo ocorrido o contraditório e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve decidir a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. 5. À luz dos autos e do precedente obrigatório do STJ no REsp 1604412/SC, entendo que a prescrição encontra-se flagrantemente implementada, inexistindo fatos obstativos. 6.
Ou seja, o processo ficou parado, primeiro, por cerca de 10 (dez) anos e sem manifestação do exequente por longos períodos. 7.
Seguindo a súmula 150 do STJ, considerando que o título executivo é uma nota promissória de cédula rural, que possui prazo prescricional de 03 (três) anos e tendo em vista a inércia do exequente, inicialmente por cerca de 10 (dez) anos e depois por mais de 17 (dezessete anos), não resta dúvida que o prazo prescricional foi amplamente consumado, inclusive se decotado o tempo máximo de 01 (um) ano da suspensão, nos termos do "item 1.3" da tese do STJ. 8.
Não incide a súmula 106 do STJ, porque não é possível imputar a mora ao Poder Judiciário quando a parte credora, em uma execução, deixa os autos parados, sem qualquer peticionamento, por vários anos. 9.
Apelo parcialmente conhecido.
Sentença anulada. aplicação da teoria da causa madura.
Prescrição intercorrente reconhecida. (TJ-BA - APL: 00003760819908050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) Embargos à execução - Titulo extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Cheque especial - Prescrição trienal verificada - Incidência do art. 70, da LUG e do art. 44, da Lei 10.931/2004 - Embargos acolhidos - Extinção da execução de título extrajudicial - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10060856820208260362 Mogi-Guaçu, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CREDITO/CHEQUE ESPECIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - AVALISTA - RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário na modalidade abertura de crédito/cheque especial é de 3 anos, nos termos do artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto 57.633/66.
O termo inicial de aludido prazo prescricional trienal deverá corresponder à data da última renovação não quitada, e não a partir da data do primeiro vencimento.
Em sendo o título exequendo cédula de crédito bancário - abertura de crédito/cheque especial, com sucessivas renovações, responde o avalista pelo débito até a prescrição do título, ou seja, até a data da última renovação não quitada pelo devedor principal.(TJ-MG - AC: 10000220547426001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Por fim, importante registrar que a parte exequente não promoveu diligências úteis à satisfação do crédito ou a localização dos executados, ou seja, não houve impulsionamento eficiente de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Desse modo, necessário o reconhecimento, ex officio, da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução com resolução de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), entendimento aplicado pela decisão agravada.1.1.
Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ ratificou tal conclusão, assentando que "a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC.
RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação.
Precedentes.2.
Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária.3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
LEI N. 14.195/2021.
ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC.
SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021.
VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.2.
Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Opostos embargos de declaração, voltem os autos conclusos na fila respectiva.
Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, encaminhem-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
27/09/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 18:54
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2024
-
22/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
29/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0014942-64.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Paulo Roberto Menezes Maia Executado: Rita De Cassia Costa Da Silva Lima Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0014942-64.1996.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Réu: EXECUTADO: PAULO ROBERTO MENEZES MAIA, RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito.
Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIX - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso.
Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689.
Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889.
Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2023, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria -
27/10/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:14
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Publicação
-
26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Documento
-
22/09/2022 00:00
Mero expediente
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 00:00
Mero expediente
-
09/03/2022 00:00
Publicação
-
09/03/2022 00:00
Publicação
-
09/03/2022 00:00
Publicação
-
21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/12/2021 00:00
Petição
-
04/12/2021 00:00
Publicação
-
02/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/11/2021 00:00
Mandado
-
12/11/2021 00:00
Mandado
-
12/11/2021 00:00
Mandado
-
12/11/2021 00:00
Mandado
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Mero expediente
-
05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
09/02/2021 00:00
Publicação
-
05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2021 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2020 00:00
Correção de Classe
-
02/12/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
08/08/2016 00:00
Mero expediente
-
18/07/2016 00:00
Publicação
-
15/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2016 00:00
Mero expediente
-
08/07/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Publicação
-
21/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2015 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2010 11:43
Ato ordinatório
-
07/11/2009 00:58
Publicado pelo dpj
-
06/11/2009 14:53
Enviado para publicação no dpj
-
15/06/2000 10:48
Autos - conclusos
-
17/03/1997 16:25
Mandado - juntado
-
08/05/1996 17:16
Mandado - expedido
-
08/05/1996 17:14
Mandado - expedido
-
08/05/1996 17:07
Mandado - expedido
-
15/04/1996 14:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/1996
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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