TJBA - 8027469-03.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de ELPIDIO SANTOS LUZ em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 22:59
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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21/09/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8027469-03.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elpidio Santos Luz Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8027469-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELPIDIO SANTOS LUZ Advogado(s) do reclamante: CECILIA LEMOS MACHADO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ELPIDIO SANTOS LUZ ajuizaram de ação de execução individual fundada em ação coletiva contra o Estado da Bahia conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Os autores pretendem o cumprimento individual de sentença coletiva n. 01002836-92.2007.8.05.0001, proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, e tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA.
O provimento final reconheceu o direito à reclassificação dos servidores inativos que foram prejudicados com a vigência da Lei Estadual n. 8.480/2002, tendo em vista que, com o novo Plano de Cargos e Salários, aqueles foram considerados como recém ingressos nos quadros da Administração Pública, não sendo computadas as progressões na carreira.
Deflagrada a execução e deferido o beneplácito da gratuidade de justiça.
O Estado da Bahia apresentou impugnação à obrigação de fazer, arguindo a inexequibilidade do título por versar sobre direito individual homogêneo e inexistir a prévia liquidação pelo procedimento comum.
Sustenta que o Ente Público réu foi condenado na referida ação coletiva a pagar quantia somente a quem ostentasse as condições ali referidas.
Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação, sustentando que seus fundamentos são inverídicos.
Frisou que todos os documentos carreados são de conhecimento do próprio Estado e reiterou os demais termos da exordial.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva encontra-se consagrado no art. 103, §§3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que integra o microssistema de tutela dos direitos coletivos.
Em homenagem a este princípio, quando a decisão do processo coletivo for de procedência, diz-se que ocorre o fenômeno do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, ou seja, há a possibilidade de o autor individual se utilizar da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação e execução.
Desta feita, se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada procedente a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer titular lesado pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.
Dispõe o art. 95 do CDC que "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".
Portanto, a sentença de procedência da ação que discute direitos individuais homogêneos é, em regra, genérica, não especificando o quantum devido a cada lesado.
Cabe a cada autor individualizado ter acesso à sentença, liquidar/habilitar-se (provar o quantum e o an debeatur) e a executar.
In casu, o Estado da Bahia regulamentou a progressão funcional da carreira do Magistério Público sem contemplar a situação dos servidores aposentados, que permaneceram segregados à classe inicial.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos.
Entendeu a Corte Estadual que a Lei Estadual que estabeleceu o plano de carreira do magistério público do Estado da Bahia deve considerar se o servidor se aposentou antes do advento da EC n. 41/03, reconhecendo, nesses casos, o direito ao reenquadramento nas classes equivalentes ao tempo de serviço.
Nesse sentido os seguintes julgados, todos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verbis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Como foi salientado na decisão agravada, as recorridas quando requereram a segurança haviam cumprido mais de 25 anos de serviço, encontrando-se aposentadas quando da entrada em vigor da Lei nº 8.480/2002, não se afigurando justo o seu reenquadramento em situação distinta do último grau da previsto na legislação atualmente me vigor.
A toda evidência, portanto, a impugnação do recorrente consiste em mais uma tentativa de procrastinação do cumprimento do julgado, dirigindo-se nitidamente ao aresto que concedeu a segurança, visando rediscutir a matéria examinada.
O próprio agravante, nas razões do recurso, reconhece que o acórdão que concedeu a segurança determinou que fossem reenquadradas na Classe F, correspondente à última da classificação, não havendo como prosperar a tese de que, com a mudança da lei, esta classe teria sido substituída pelo Grau VI e não pelo Grau VII.
Conforme ficou assentado na decisão agravada, o Estado da Bahia, em diversos processos, posicionou-se em favor ao reenquadramento dos professores aposentados, em situação semelhante à das impetrantes, no Grau VII, considerando que "apesar de o decisum não ter estabelecido expressamente que o reenquadramento deveria se dar no último nível, ele previu que o tempo de serviço anterior à inativação fosse computado para fins de progressão, que é justamente o que alega a parte Impetrante para justificar o enquadramento em grau máximo".
Assim, também não merece respaldo a alegação de que a reclassificação das impetrantes no Grau VII consistiria em cumprimento de obrigação alheia à condenação ou execução sem título, valendo observar que, quando do julgamento do mandamus, já estava em vigor a Lei nº 10.963/2008, que substituiu as classificações de A a F pelos graus I a VII. (TJ-BA - AGV: 0002205462007805000050004, Relator: Maria da Purificação da Silva, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE PROFESSORAS ESTADUAIS INATIVAS AO ENQUADRAMENTO IMPLANTADO PELA LEI Nº 8.480/2002.
POSSIBILIDADE.
DIREITO Á PARIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. - O feito visa discutir a paridade de vencimentos entre as impetrantes, professoras aposentadas da rede estadual, e os docentes da ativa que tiveram a carreira reformulada, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, como inclusive já entendeu o Superior Tribunal de Justiça - É cediço que o prazo não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual nº 8.480/2002, pois essa norma não regulamentou a situação dos servidores aposentados, restringindo-se a estabelecer novo enquadramento funcional para os da ativa - A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, pois decorre da conduta omissiva de não se observar o princípio constitucional da paridade estabelecido no art. 7º da EC 41/03 - Este Tribunal de Justiça já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos, haja vista que somente os servidores ativos poderiam obter promoção com base na nova regra, restando aos inativos a permanência na mesma classe face à impossibilidade de comprovar que estão no efetivo exercício das atividades de magistério - O pedido de condenação do Estado no pagamento das parcelas vencidas desde a edição do ato coator não pode ser deferido em sede de Mandado de Segurança, o qual é cabível somente para assegurar as prestações devidas após a impetração. (TJ-BA - MS: 00090608920178050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PROFESSORAS APOSENTADAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ENQUADRAMENTO EM GRAU INFERIOR AO DEVIDO.
VIOLAÇÃO DA REGRA DE PARIDADE DE VENCIMENTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Constatado que a pretensão das autoras não é o seu reenquadramento ou reclassificação na carreira do magistério estadual, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação para os servidores ativos, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, não há que se falar no reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 2.
Considerando-se a reestruturação da carreira de docente e levando-se em conta que todas as autoras possuem mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor na função, conclui-se que deveriam elas estar enquadradas no último Grau da carreira, face a observância do interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para a permanência em cada Grau. 3.
Este Tribunal de Justiça já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos, haja vista que somente os servidores ativos poderiam obter promoção com base na nova regra, restando aos inativos a permanência na mesma classe face à impossibilidade de comprovar que estão no efetivo exercício das atividades de magistério. 4.
O pedido de condenação do Estado no pagamento das parcelas vencidas desde a edição do ato coator não pode ser deferido em sede de Mandado de Segurança, o qual é cabível somente para assegurar as prestações devidas após a impetração. 5.
Julgado o mérito da causa, resta prejudicado o agravo interno interposto às fls. 164/167 dos autos. 6.
Segurança concedida em parte. (TJ-BA - MS: 00179842620168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
PROFESSORAS ESTADUAIS INATIVAS.
ENQUADRAMENTO IMPLANTADO PELA LEI Nº 8.480/2002.
POSSIBILIDADE.
DIREITO Á PARIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO ATO COATOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de prescrição, uma vez que o STJ possui o reiterado entendimento no sentido de que o pleito de atualização remuneratória de situação jurídica já reconhecida, constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 2.No mérito, a Lei Estadual nº 8.480/2002, que reestruturou a Carreira do Magistério Público, enquadrou as professoras aposentadas na classe A, inicial da carreira, não lhes garantindo a possibilidade de ascensão.
Da mesma forma, a Lei nº 10.963/2008 que promoveu nova restruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público, haja vista que os inativos restaram alocados no Grau I, sem correspondência à Classe anteriormente ocupada, também sem qualquer possibilidade de ascensão, desconsiderando o tempo de serviço das professoras, violando portanto o direito à paridade entre vencimentos e proventos, conferida a todos os servidores aposentados anteriormente ao advento da EC 41/2003, já que os critérios para progressão apenas foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do magistério.
Reconhecido o direito líquido e certo.
Precedentes desta Corte.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00132318920178050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS.
PROFESSORAS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
LEIESTADUAL Nº 10.963/2008.
REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
AFRONTA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
MATERIA JÁ PACIFICADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1.1.
Com efeito, a pretensão das autoras não é o seu reenquadramento ou reclassificação na carreira do magistério estadual, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação que foi feita pelo Estado para os servidores ativos.
Assim, o feito visa discutir a paridade de vencimentos entre as autoras, professoras aposentadas da rede estadual, e os docentes da ativa que tiveram a carreira reformulada, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, como inclusive já entendeu o Superior Tribunal de Justiça e este próprio Tribunal. 1.2.
Nos termos acima delineados, não se perfez o prazo prescricional insculpido no art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 2.
MÉRITO. 2.1.
O Estado da Bahia insurge-se contra a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, determinando que seja aferido o tempo de serviço das recorridas, professoras aposentadas, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada grau (classe), conforme o regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10.963/2008, afastando os requisitos intangíveis aplicáveis para fins de progressão, em respeito aos princípios da paridade, isonomia e segurança jurídica, realizando igualmente a reclassificação das postulantes. 2.2.
A rigor, a Lei Estadual n° 8.480/2002, que, inicialmente, reestruturou o plano de Carreira do Magistério Público, as autoras/apeladas foram alocadas na classe A, qual seja, a mais baixa da carreira, não lhes sendo garantida a possibilidade de ascensão, diante da inexistência de previsão para classificação dos inativos no novo cenário jurídico. 2.3.
Por sua vez, mesmo após a edição da Lei nº 10.963/2008 que promoveu nova restruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, o problema não restou solucionado, haja vista que os inativos restaram alocados no Grau I, inicial, em correspondência à Classe anteriormente ocupada no momento de suas aposentadorias, sem qualquer possibilidade de ascensão, diante da impossibilidade, por exemplo, de serem aprovados no Programa de Certificação Ocupacional 2.4.
Assim, embora a Lei nº 10.963/2008, tenha disciplinado a situação dos inativos, ao operar a reclassificação dos mesmos para o Grau I, inicial, em correspondência à Classe anteriormente ocupada, violou o direito à paridade entre vencimentos e proventos, conferido a todos os servidores aposentados anteriormente ao advento da EC 41/2003, já que os critérios para progressão apenas foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do magistério.
Precedentes do Pleno desta Egrégia Corte. 3.
APELO IMPROVIDO.SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/BA, Apelação nº: 0406636-45.2013.8.05.0001, Relator(a): Desa.
Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, em: 15/03/2017).
Havendo a sentença executada condenado o Ente Público a proceder à reclassificação dos servidores públicos estaduais inativos que compunham o quadro de funcionários do magistério público estadual, é certo que prevalece soberana a determinação estabelecida, sendo defeso ao juiz e às partes, em sede de cumprimento individual de sentença, modificar o que já fora julgado, pois o novo provimento jurisdicional visa unicamente adequar a condenação às situações específicas de cada titular.
A sentença prolatada no processo coletivo n. 0102836-92.2007.8.05.0001 condenou o Estado da Bahia a reenquadrar os professores da rede estadual inativos dentro da correspondência da nova Lei de Reclassificação dos Cargos.
Vejamos o dispositivo sentencial, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, previstos na Lei estadual nº 8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que apresentam, de tal forma que esse enquadramento realize, a partir da classe mais elevada que ocupavam na vigência da Lei 4.694/87, para que não haja prejuízo, determinando-se que proceda às devidas incorporações e retificações necessárias o imediato recebimento por parte dos substituídos das remunerações aludidas.
Assim como, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2003, atualizadas monetariamente – observado índice de correção monetária oficial, que é aplicado pela Central de cálculos do Tribunal de Justiça da Bahia – e acrescidas de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês a contar da citação.
Da leitura do dispositivo verifica-se que o decisum forneceu as instruções necessárias para o devido cumprimento da obrigação de fazer para o qual o Ente Estatal possui o domínio da prova.
Isso porque, em seus registros, o Estado da Bahia tem acesso a qual o cargo/nível que era ocupado por cada um dos exequentes, quanto ganhavam; qual o cargo/nível pela correspondência cada um deveria ter sido enquadrado e o valor que cada um deveria ter recebido; o tempo de serviço no exercício do magistério de cada um dos professores e do tempo de permanência em cada um dos níveis do escalonamento hierárquico da carreira a que integram; bem como o valor da diferença a que fazem jus.
Desta forma, a sentença já se encontra apta à execução pois já indica seus parâmetros, constituindo-se exceção à regra da necessidade de prévia liquidação.
Nesse sentido, é o magistério de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.: “A sentença de procedência na ação coletiva para reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos costuma ser, em regra, genérica ( art. 95 do CDC); “não há possibilidade, diante da lei posta, de os legitimados obterem sentença que contenha condenação cujo quantum já esteja definido”.
O mais correto é pensar que isso é apenas uma regra: existem casos em que o juiz pode determinar um valor mínimo de indenização, não havendo de regra liquidação se a parte se conformar; existem casos em que o juiz poderá especificar uma fórmula a ser aplicada para determinar o valor devido; existem casos em que se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, estas já venham determinadas na sentença para todos.
Em todos esses casos a sentença será genérica, mas apta à execução.” (in Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo – vol. 4, 10ª edição, pág. 429) Daniel Amorim Assumpção Neves também entende que o caráter genérico imposto no art. 95 do CDC não é uma imposição absoluta, litteris: “A doutrina majoritária entende no sentido do texto, por vezes até mesmo afirmando que a sentença genérica é a única possível, nos termos do art. 95 do CDC.
Essa mesma doutrina, entretanto, lembrava na vigência do CPC/1973 que na realidade a sentença genérica é apenas a regra, sendo admissível, ainda que excepcionalmente, a prolação de sentença líquida, como, por exemplo, em uma sentença que tenha condenado o Instituto de Previdência a pagar, a cada um dos aposentados, uma quantia específica, atualizada a partir de determinada data, o que exigirá apenas a elaboração de um cálculo aritmético por cada um dos tutelados, processando-se a liquidação de acordo co o art. 475-B do CPC/1973.
Diante do Novo Código de Processo Civil essa sentença deve ser considerada líquida, nos termos do art. 509, § 2º, o que corrobora a conclusão de que em ações coletivas que versam sobre direito individual homogêneo a sentença nem sempre será ilíquida.” (in Manual de Processo Coletivo, 3º edição, pág. 379) No que concerne a alegada necessidade de liquidação de sentença, o presente cumprimento individual da sentença está instruído com documentos suficientes à demonstração da titularidade do crédito, pois houve prova que são servidores públicos estaduais inativos que compunham o quadro de funcionários do magistério público estadual, podendo ser diligenciado o reenquadramento, bem como obtido o valor do débito por meio de simples operação aritmética, o que autoriza a aplicação do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Ademais, segundo o art. 786, parágrafo único do CPC/15, “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.
O art. 509, §2º, por seu turno, disciplina “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Portanto, o cumprimento da obrigação de fazer pode ser efetuado independente de liquidação.
Ex positis, rejeito a impugnação à execução arguida pelo Estado da Bahia, haja vista a ausência de invalidade da execução instaurada e determino o prosseguimento da execução individual do julgado coletivo ora instaurada, nos seus ulteriores trâmites.
Exaurido o contraditório, intime-se o Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária ora arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
04/09/2024 15:47
Expedição de decisão.
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03/09/2024 19:36
Expedição de sentença.
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03/09/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
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26/11/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2021 23:59.
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21/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2021 23:59.
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30/10/2021 03:53
Decorrido prazo de ELPIDIO SANTOS LUZ em 28/10/2021 23:59.
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18/10/2021 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2021 10:01
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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16/10/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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05/10/2021 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2021 12:53
Expedição de sentença.
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01/10/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 17:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2020 00:18
Decorrido prazo de CECILIA LEMOS MACHADO em 07/02/2020 23:59:59.
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20/12/2019 04:06
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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16/12/2019 17:34
Expedição de Mandado via Sistema.
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16/12/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 10:49
Conclusos para despacho
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26/07/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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