TJBA - 8002382-83.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:06
Decorrido prazo de DARLAN SILVA MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
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04/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:26
Juntada de informação
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04/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:24
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 16:06
Expedição de Carta.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002382-83.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Procurador: Sandra Cristina Smith Galvao (OAB:BA21847) Procurador: Sandra Cristina Smith Galvao Executado: Darlan Silva Moreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002382-83.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: DARLAN SILVA MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/10/2024 11:46
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002382-83.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Procurador: Sandra Cristina Smith Galvao (OAB:BA21847) Procurador: Sandra Cristina Smith Galvao Executado: Darlan Silva Moreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002382-83.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: DARLAN SILVA MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/09/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 19:45
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 19:45
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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23/08/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:29
Expedição de despacho.
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08/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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30/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 27/02/2023 23:59.
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13/04/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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13/04/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 14:26
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 20/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:22
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2022 08:41
Publicado em 19/04/2022.
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09/07/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 09:47
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 15:33
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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02/07/2020 11:27
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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25/11/2019 20:41
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2019 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2019 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 17:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 10:06
Conclusos para decisão
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26/02/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 15:40
Conclusos para despacho
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25/02/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta via AR Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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