TJBA - 0000098-81.2004.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000098-81.2004.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Itaberaba Agricola Ltda - Me Advogado: Aurilio Dos Santos Sousa (OAB:BA862-B) Reu: Josiel Vicente De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0000098-81.2004.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ITABERABA AGRICOLA LTDA - ME Advogado(s): AURILIO DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA862-B) REU: JOSIEL VICENTE DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
A parte embargante intercala embargos de declaração em face do ato ordinatório de ID 447988746.
Sem delongas, não conheço do recurso, eis que dirigido a ato ordinatório, não sendo pronunciamento judicial de conteúdo decisório.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, rejeitando-os liminarmente.
Entretanto, converto o ato ordinatório em pronunciamento judicial para determinar que a parte autora recolha as custas para o ato requerido, conforme mencionado no ato ordinatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 c/c com o art. 485, I e IV, do CPC.
Infiro que o despacho de ID 106497803, refere-se a ato do Juiz para impulsionar o feito e não está condicionado ao prévio recolhimento de custas, mormente quando dirigido à intimação da parte autora.
Outrossim, inexiste outro despacho no mesmo sentido.
Ademais, o fato de se reputar credor do demandado, não o exime do recolhimento das custas, sendo de bom alvitre mencionar que se trata de ação monitória a qual visa, em primeiro lugar, a constituição do título executivo, portanto do crédito perseguido.
Por fim, inexiste no ordenamento pátrio o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo, devendo as partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento (art. 82, do CPC).
P.R.I.
Servindo a presente de mandado.
Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
21/09/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 12:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/07/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSIEL VICENTE DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:40
Decorrido prazo de ITABERABA AGRICOLA LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 20:06
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 02:56
Decorrido prazo de AURILIO DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 21:58
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
01/02/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/01/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
05/10/2017 00:00
Mero expediente
-
14/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
04/02/2016 00:00
Publicação
-
31/01/2016 00:00
Mero expediente
-
23/10/2015 00:00
Publicação
-
19/10/2015 00:00
Mero expediente
-
31/08/2015 00:00
Publicação
-
27/08/2015 00:00
Mero expediente
-
20/05/2015 00:00
Publicação
-
19/05/2015 00:00
Petição
-
04/09/2013 00:00
Mero expediente
-
27/11/2012 00:00
Publicação
-
13/11/2012 00:00
Mero expediente
-
06/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2011 08:43
Documento
-
20/09/2011 13:39
Mero expediente
-
13/09/2011 08:43
Mero expediente
-
01/08/2011 15:51
Documento
-
27/07/2011 13:14
Petição
-
31/05/2011 12:58
Mero expediente
-
27/05/2011 15:11
Conclusão
-
27/05/2011 13:49
Protocolo de Petição
-
24/05/2011 13:34
Ato ordinatório
-
02/04/2011 08:29
Expedição de documento
-
19/07/2010 16:40
Documento
-
11/05/2010 15:23
Documento
-
05/03/2009 10:32
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2004
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000521-27.2015.8.05.0110
Robson Reis Ribeiro
Girau Construtora LTDA
Advogado: Edivaldo Martins de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2015 09:55
Processo nº 0500754-08.2015.8.05.0271
Banco Pan S.A
Maria Bernardina de Jesus
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2015 13:28
Processo nº 0519602-09.2017.8.05.0001
Marluvas Calcados de Seguranca LTDA
Masterseg Equipamentos Industriais LTDA ...
Advogado: Claudia Maria Kimo de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2017 15:29
Processo nº 8007106-78.2021.8.05.0080
Carlos Eduardo Reis Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Charleny da Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 12:43
Processo nº 8042280-63.2022.8.05.0000
Maria das Merces Soares de Cerqueira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2022 11:04