TJBA - 8042280-63.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES SOARES DE CERQUEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:50
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 11:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES SOARES DE CERQUEIRA - CPF: *05.***.*17-15 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
16/04/2025 12:02
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES SOARES DE CERQUEIRA - CPF: *05.***.*17-15 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:31
Deliberado em sessão - julgado
-
11/04/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 17:03
Deliberado em sessão - julgado
-
21/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:29
Incluído em pauta para 03/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:38
Solicitado dia de julgamento
-
08/01/2025 11:14
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES SOARES DE CERQUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:52
Cominicação eletrônica
-
18/09/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
16/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8042280-63.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Parte Autora: Maria Das Merces Soares De Cerqueira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042280-63.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DAS MERCES SOARES DE CERQUEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Cuida-se de Execução Individual, de natureza autônoma, de Título proferido em Mandado de Segurança Coletivo, intentada por MARIA DAS MERCES SOARES DE CERQUEIRA contra o ESTADO DA BAHIA.
Após ampla discussão, no último dia 08/08/2024, a Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, firmou entendimento, por maioria do Colegiado, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de id nº 67119461, do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1, cujo julgamento restou assim ementado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pela Agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.
Como visto, na referida sessão restou fixado o entendimento de que esta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das execuções individuais de título proferido em ações de natureza coletiva, ainda que julgada originariamente por este órgão julgador, ficando determinado, na oportunidade, que o processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição.
Impõe-se ressaltar, por oportuno, que, não obstante tenha este Relator processado anteriormente inúmeras ações de igual viés, no entanto, em homenagem à sistemática processual adotada pelo nosso Código de Processo Civil, que orienta a preservação da eficácia do julgamento colegiado, passo a acompanhar o entendimento majoritário firmado nesta Seção, posto que, como sabido, a existência do colégio de julgadores permite uma visão conjugada das questões processuais, expandindo os horizontes do conteúdo decisório, razão pela qual a ratio essendi do julgamento colegiado, sempre que possível, deve sempre persistir.
Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Órgão Julgador para processamento e julgamento do presente feito, determinando sua redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena, do domicílio da Exequente.
Em observância ao quanto determina o art. 64, §4º, do CPC, restam mantidos os efeitos das decisões aqui proferidas, até que o juízo efetivamente competente decida sobre sua ratificação, ou sua revogação.
Caso existam recursos internos, promova a Secretaria o traslado das peças respectivas para estes autos, de tudo certificando, e, em seguida, dê-se baixa, tendo em vista que, como visto, caberá ao magistrado condutor do feito decidir acerca da ratificação, ou da revogação, dos atos processuais aqui já praticados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, de setembro de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
08/09/2024 18:34
Declarada incompetência
-
15/07/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES SOARES DE CERQUEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 13:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
-
05/03/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:58
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
02/02/2024 09:12
Solicitado dia de julgamento
-
29/09/2023 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES SOARES DE CERQUEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 03:34
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2023 17:41
Conclusos #Não preenchido#
-
02/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 04:08
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
12/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2023
-
09/02/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:58
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:25
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES SOARES DE CERQUEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 06:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:09
Conclusos #Não preenchido#
-
13/10/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0792305-17.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Granola Producoes LTDA
Advogado: Sergio Couto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2018 07:10
Processo nº 8000521-27.2015.8.05.0110
Robson Reis Ribeiro
Girau Construtora LTDA
Advogado: Edivaldo Martins de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2015 09:55
Processo nº 0500754-08.2015.8.05.0271
Banco Pan S.A
Maria Bernardina de Jesus
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2015 13:28
Processo nº 0519602-09.2017.8.05.0001
Marluvas Calcados de Seguranca LTDA
Masterseg Equipamentos Industriais LTDA ...
Advogado: Claudia Maria Kimo de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2017 15:29
Processo nº 8007106-78.2021.8.05.0080
Carlos Eduardo Reis Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Charleny da Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 12:43