TJBA - 0018095-74.2007.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 0018095-74.2007.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Jose Ramon Barbosa De Souza Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003) Interessado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301) Interessado: Antonio Carlos Andrade Brito Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Perito Do Juízo: Isadora Anjos Zottoli Registrado(a) Civilmente Como Isadora Anjos Zottoli Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 0018095-74.2007.8.05.0113 Classe Assunto: [Atos Administrativos, Pública] INTERESSADO: JOSE RAMON BARBOSA DE SOUZA INTERESSADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ramon Barbosa de Souza em face da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna e Antônio Carlos de Andrade Brito, para que sejam compelidos a indenizar-lhe pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
Segundo a inicial, o requerente sofreu um acidente automobilístico no dia 05.05.2005 na rodovia BA-650, KM 22 e 23, próximo ao Município de Camamu.
Relata ter sido encaminhado ao Hospital de Base, onde, após o atendimento inicial, submeteu-se a uma cirurgia para implantação de um pino de titânio na região lesionada da perna esquerda, realizada pelo segundo requerido.
Narra que, durante o pós operatório, a equipe de enfermagem foi orientada pelo médico a utilizar o açúcar para melhorar a cicatrização, o que atraiu a presença de formigas e outros parasitas no local da cicatrização, resultando em um quadro de infecção que acarretou a amputação da perna esquerda do autor.
Ação foi ajuizada em outubro/2007, perante a 5ª Vara Cível.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Em audiência, as partes se manifestaram pela impossibilidade de conciliação.
Designada nova audiência, a primeira requerida solicitou a apreciação da preliminar de incompetência absoluta do Juízo, acolhida pelo Magistrado, sendo então determinada a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível, com competência para apreciar os feitos atinente à Fazenda Pública.
Em decisão de saneamento, o então Juiz de Direito apreciou as preliminares, bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela, reputando ainda necessária a produção de prova pericial.
Na ocasião, foram expedidos ofícios ao CRM para fornecimento de listagem de médicos ortopedista atuantes na região e aptos a realizar a perícia.
Após a instalação da Vara da Fazenda Pública, os autos foram remetidos a esta Especializada em fevereiro/2012.
Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 180097522), o segundo requerido manifestou interesse na produção de prova pericial e designação de audiência (ID 180097525).
A FASI também requereu a produção de prova pericial para atestar o atual estado de saúde do Autor e a suposta ligação entre as enfermidades e procedimentos médicos executados pelos respectivos profissionais ligados ao procedimento, além da oitiva das testemunhas (ID 180097526).
O autor também requereu a realização de perícia técnica com profissional de formação em Cirurgia e Ortopedia, com objetivo de provar a existência do nexo causal entre as condutas e procedimentos médicos aplicados pelos réus, e as lesões/danos sofridos pelo acionante, bem como comprovar a extensão dessa lesão, uma vez a prova do fato depende de conhecimento técnico (ID 180097527).
Estabelecida a competência privativa da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna para processar e julgar feitos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública, os autos foram para lá remetidos.
Suscitado o conflito negativo de competência (ID 163169173) e reconhecida a competência desta Especializada para processar e julgar o feito, os autos foram encaminhados em 24.03.2023. É o relatório.
Decido.
Havendo pedido de produção de prova pericial pelas partes, nomeio o perito já cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, a médica Dra.
Isadora Anjos Zottoli, independentemente de compromisso, o qual deverá proceder à análise do nexo causal entre as condutas e procedimentos médicos aplicados pelos réus, e as lesões/danos sofridos pelo acionante, esclarecendo se a utilização do açúcar no local da cicatrização e possível atração de insetos e parasitas no local do ferimento, guarda relação com a infecção que acarretou a amputação da perna esquerda do autor no prazo máximo de 20 dias, devendo entregar o laudo no prazo sucessivo de 30 dias a contar do exame pericial.
Assim sendo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, podendo ser utilizados seus contatos profissionais já indicados no sistema do TJBA para fins de intimações.
Em quinze dias, contados da intimação do presente, as partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC/15.
Com a proposta de honorários nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
20/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
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28/04/2022 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:35
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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18/04/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 05:23
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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16/02/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 05:23
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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16/02/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 05:23
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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16/02/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 10:16
Expedição de Ofício.
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11/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 14:09
Suscitado Conflito de Competência
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05/02/2022 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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05/02/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 19:04
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 17:50
Intimação
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02/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/02/2022 00:00
Expedição de documento
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02/02/2022 00:00
Expedição de documento
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01/02/2022 00:00
Incompetência
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04/08/2020 00:00
Expedição de documento
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30/06/2020 00:00
Petição
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27/06/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Petição
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15/06/2020 00:00
Publicação
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10/06/2020 00:00
Expedição de documento
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10/06/2020 00:00
Mero expediente
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04/05/2020 00:00
Mero expediente
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30/04/2020 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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13/04/2018 00:00
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Documento
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13/04/2018 00:00
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
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13/04/2018 00:00
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Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Documento
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18/12/2017 00:00
Documento
-
31/10/2017 00:00
Petição
-
13/05/2015 00:00
Petição
-
13/05/2015 00:00
Recebimento
-
25/11/2013 00:00
Petição
-
23/09/2011 17:44
Conclusão
-
09/08/2011 10:48
Documento
-
09/08/2011 10:44
Ofício
-
08/08/2011 12:20
Ofício
-
05/08/2011 13:32
Expedição de documento
-
22/07/2011 10:44
Recebimento
-
21/07/2011 18:10
Recebimento
-
21/07/2011 11:31
Antecipação de tutela
-
30/06/2011 09:53
Conclusão
-
29/06/2011 14:00
Redistribuição
-
29/06/2011 13:48
Mudança de Classe Processual
-
02/06/2011 17:28
Remessa
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27/05/2011 12:28
Audiência
-
18/05/2011 10:17
Documento
-
09/05/2011 13:15
Mandado
-
02/05/2011 15:32
Mandado
-
25/04/2011 17:48
Expedição de documento
-
15/04/2011 13:17
Audiência
-
14/02/2011 11:46
Conclusão
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04/02/2011 12:59
Petição
-
26/01/2010 09:48
Conclusão
-
17/11/2008 12:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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