TJBA - 8000669-36.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 08:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
15/09/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
15/09/2024 08:05
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
15/09/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
15/09/2024 08:05
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
15/09/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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15/09/2024 08:04
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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15/09/2024 08:04
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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15/09/2024 08:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000669-36.2022.8.05.0096 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Ibirataia Embargante: Beatryz Barbosa Souza Advogado: Elen Dos Santos Rosa Goncalves (OAB:MG123711) Embargado: Luiz Carlos Santos Souza Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062) Embargado: Solange Jesus De Oliveira Advogado: Manuela Farias De Sousa (OAB:BA38365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000669-36.2022.8.05.0096 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Aquisição] EMBARGANTE: BEATRYZ BARBOSA SOUZA EMBARGADO: LUIZ CARLOS SANTOS SOUZA, SOLANGE JESUS DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiros envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que é filha de Luiz Carlos Santos Souza, primeiro embargado, e Girlene Barbosa dos Santos, os quais adquiriram um bem imóvel na constância do matrimônio, o qual é objeto dos presentes embargos, .
Aduz, assim, que faz jus à cota-parte do referido imóvel em razão do falecimento superveniente de sua genitora.
A requerente afirma que tomou conhecimento da existência de uma ação sobre o imóvel, nos autos da ação de dissolução de união estável n° 8000297- 87.2022.8.05.0096, tencionando, portanto, a impossibilidade de constrição em face da cota parte pertencente à Embargante.
Pois bem.
Os presentes autos estão apensados ao de nº 8000297- 87.2022.8.05.0096.
Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de hipossuficiente, estabelecido no art. 98, do CPC.
Destarte, reservo-me para apreciar o pedido de suspensão após a manifestação dos embargados.
Portanto, com fundamento no art. 679, do CPC, intime-se os embargados, através dos advogados constituídos nos autos da ação principal, nos termos do §3º, do art. 677, do CPC, para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou à cópia deste despacho, força de mandado.
Ibirataia/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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