TJBA - 8005904-36.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 09:00
Decorrido prazo de FABIANE NASCIMENTO MOTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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23/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIANE NASCIMENTO MOTA em 08/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:30
Juntada de petição inicial
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22/04/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 09:22
Juntada de Ofício
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04/04/2024 03:17
Decorrido prazo de FABIANE NASCIMENTO MOTA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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28/03/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:58
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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04/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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11/12/2023 18:14
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 05/12/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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04/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:29
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:00
Expedição de decisão.
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30/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:00
Expedição de Carta.
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30/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 05/12/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8005904-36.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: F.
N.
M.
Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:BA50885) Advogado: Davidson Santos Santana (OAB:BA52246) Reu: C.
N.
U. -.
C.
C.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005904-36.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: FABIANE NASCIMENTO MOTA Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA (OAB:BA50885), DAVIDSON SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como DAVIDSON SANTOS SANTANA (OAB:BA52246) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FABIANE NASCIMENTO MOTA e SOFIA VITÓRIA SANTOS MOTA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
As autoras sustentam o seguinte: “Precipuamente, insigne esclarecer que a presente demanda possui no polo ativo, duas Requerentes, sendo a primeira genitora, e, consequentemente, representante legal da segunda, haja vista se tratar de menor impúbere: SOFIA VITÓRIA SANTOS MOTA.
Dito isso, passemos ao escorço fático.
As Autoras são beneficiárias do plano de saúde denominado “Clássico Regional Feira Saj” da Central Nacional Unimed, possuindo a segmentação assistencial em “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia” e cadastrados sob os nºs. 0865.0003.498997.00-7 e 0865.0003.498997.30-9.
A manutenção do plano de saúde, até então, se perpetuava com a contraprestação pecuniária dos beneficiários, que, nos últimos anos, efetuara, os pagamentos de forma contínua e ininterrupta, conforme os comprovantes de pagamento apresentados em anexo.
Dito isso, faz-se imperioso destacar que a primeira Requerente é portadora de doença articular degenerativa, com as seguintes características: a) 02 deslocalmentos discais lombares entre L4-L5 e L5-S1; b) Artrose interaposifária entre C6-C7 e C7-D1; c) Artrose interaposifária entre T9-T10 a T11-T12; d) Artrose interaposifária entre L3-L4 a L5-S1 Além disso, a Requerente apresenta também gigantomastia e, diante do seu quadro clínico, realiza há meses todos os tratamentos necessários para controle da doença, com regular cobertura por parte do plano de saúde Réu.
Contudo, apesar de os Autores honrarem com as suas contraprestações, foram surpreendidos, em 25 de julho de 2023, com um comunicado de “Rescisão do Instrumento de Comercialização nº 137163”.
No supracitado, o plano de saúde Réu limitou-se a informar que: “Prezado (a) Sr. (a), A UNIMED NACIONAL sempre se pautou pelo respeito e pela proximidade com seus clientes e beneficiários.
Comunicamos a rescisão do plano de saúde celebrado com a sua empresa, encerrando a vigência do seu contrato em 60 dias contados do recebimento desta comunicação.
Esta ação é legal e regular, de acordo com a clausula Décima do Contrato para fins de extinção contratual. 10.2.
Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus.” Caso haja carteirinhas de identificação em posse dos clientes, será necessário devolvêlas à Unimed Nacional, para que não haja risco do uso indevido do cartão.
Todos os valores pendentes deverão ser pagos até a data de término do contrato, incluindo faturas que ainda serão emitidas, em virtude de serviços médicos que serão prestados até a data fim do contrato.”.
Excelência, o plano de saúde Réu procedeu o cancelamento unilateral do contrato dos Autores, mesmo a primeira Autora possuindo diagnóstico de doença articular degenerativa (CID M512/M199), com indicação de procedimento cirúrgico datado de 04/07/2023, e com necessidade de tratamento terapêutico intensivo especializado, com indispensabilidade de manutenção POR TEMPO INDETERMINADO.
Ora, como podemos perceber neste escorço fático, como pode o plano Réu cancelar UNILATERALMENTE os serviços, sendo que a Requerente necessita realizar procedimento cirúrgico como sua única possibilidade de conquistar a melhora das barreiras impostas pela sua condição de saúde, que a impedem, incontroversamente, de ter uma vida normal?! Vejamos: Negligenciar a intervenção prescrita pelo médico é condenar à Autora ao abismo da inabilidade e da falta de dignidade, sem falar que a interrupção no tratamento certamente causará regressão ao atual estado clínico.
Posto isso, revela-se indispensável o pedido de intervenção judicial para que o contrato, de ambos as Autoras, seja restabelecido, bem como para que o tratamento da primeira Autora não seja interrompido, causando, notadamente, danos irreversíveis.”.
Por essas razões, as autoras requereram, liminarmente, que fosse determinada a manutenção do plano de saúde.
Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntaram documentos.
Relatado.
Decido.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o plano de saúde, embora denominado de empresarial, possui apenas dois segurados, sendo eles, inclusive, da mesma família.
Nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que essa modalidade se assemelha aos planos individuais/familiares.
A Lei n. 9.656/98 estabelece, no inciso II do art. 13, a vedação de rescisão unilateral do plano de saúde nos contratos individuais/familiares, salvo em caso de inadimplência, conforme norma abaixo transcrita, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Ainda em caso de inadimplência, o plano somente poderá rescindir o contrato, se: (i) a inadimplência foi superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; e (ii) o consumidor for comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
Não restou demonstrada na espécie, em sede liminar, que a rescisão foi regular.
Como se vê, em juízo perfunctório, considero presente o fumus boni iuris, diante dos indícios de irregularidade do cancelamento do plano, bem como do periculum in mora, haja vista tratar-se de serviço essencial para a manutenção da saúde dos autores.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré mantenha o plano de saúde das autoras, nos mesmos moldes anteriores, abstendo-se de cancelá-lo até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
Defiro a gratuidade da justiça às autoras.
Indefiro a atribuição de sigilo processual ante a ausência de previsão legal para tanto, considerando os elementos dos autos.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de outubro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
27/10/2023 22:55
Expedição de decisão.
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27/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 19:18
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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