TJBA - 8002183-81.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 05:38
Decorrido prazo de RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO em 20/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002183-81.2022.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Positiva Materiais De Construcao Ltda Advogado: Ruben Eduardo Brena Hurtado (OAB:BA70569) Executado: Chale Materiais De Construcao Ltda. - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002183-81.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: POSITIVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO (OAB:BA70569) EXECUTADO: CHALE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPP Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Este juízo, em análise minuciosa aos autos verifica que a parte executada foi intimada na fase de conhecimento para apresentar contestação (id. 323933576), após isso foi certificado que não houve manifestação da ré e os autos foram sentenciados (id.421247433).
Assim, seguindo o quanto determina o CPC a parte ré foi intimada da SENTENÇA de mérito para caso quisesse apresentar manifestação (id.438062448).
O oficial de justiça certificou que a parte ré foi intimada da SENTENÇA nos ids. 445759747 e 445759748.
Logo, não há que se falar em intimação do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pois a fase de conhecimento de um processo e o cumprimento de sentença são fases distintas dentro de um mesmo processo, devendo a parte executa ser intimada individualmente acerca de cada momento do processo.
Sendo assim, a parte exequente deve recolher as custas para cumprir com o quanto determinado em despacho id. 448652161.
Advirto que cabe a parte exequente colaborar com este juízo a fim de evitar tumulto processual, pois comprovada má-fé poderá incidir nas sanções legais cabíveis.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 29 de agosto de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
30/09/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002183-81.2022.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Positiva Materiais De Construcao Ltda Advogado: Ruben Eduardo Brena Hurtado (OAB:BA70569) Executado: Chale Materiais De Construcao Ltda. - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002183-81.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: POSITIVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO (OAB:BA70569) EXECUTADO: CHALE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPP Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Conforme se analisa da certidão do oficial (a) de justiça id. 445759747 e 445759748, a parte requerida foi intimada acerca da sentença de mérito.
Logo, como não há advogado constituído para a parte requerida, esta deve ser intimada novamente acerca do cumprimento de sentença, sendo assim, neste momento não enseja o bloqueio de verbas, pois a requerente não foi devidamente intimada para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
Portanto, a parte autora deve juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas necessárias para que a requerente seja devidamente intimada do cumprimento de sentença conforme determinado no id. 448652161.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 19 de agosto de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 21:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
22/06/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 16:28
Decorrido prazo de RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO em 25/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:13
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 13:32
Expedição de despacho.
-
16/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:49
Expedição de despacho.
-
10/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:43
Expedição de despacho.
-
12/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:46
Decorrido prazo de POSITIVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:21
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:47
Juntada de informação
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27/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:26
Expedição de citação.
-
24/10/2022 15:26
Expedição de intimação.
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17/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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