TJBA - 8002554-91.2022.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:41
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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25/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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25/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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25/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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25/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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25/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
25/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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25/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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25/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:19
Expedição de intimação.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8002554-91.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Maria Ivanice Vanderlei De Souza Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo (OAB:MG140676) Autor: Jose Nildo De Souza Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo (OAB:MG140676) Autor: Jose Carlos De Souza Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo (OAB:MG140676) Autor: Jose Gomes De Souza Material De Construcao Ltda Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo (OAB:MG140676) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002554-91.2022.8.05.0191 AUTOR: MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA e outros (3) REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, JOSÉ NILDO DE SOUZA e MARIA IVANICE VANDERLEI DE DOUZA em face do ESTADO DA BAHIA.
Narram os autores que foi lavrado Auto de Infração no valor de R$ 96.471,74 (noventa e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), sob alegação de que a pessoa jurídica teria cometido irregularidade tributária em razão da não retificação de arquivo eletrônico de escrituração fiscal.
Diante da situação, sustentam que houve irregularidade na intimação dos demandados, o que violaria o contraditória e ampla defesa.
Além do mais, sustentam que houve o regular recolhimento do tributo, não havendo prejuízo ao fisco, devendo o fisco proceder o cancelamento da multa imposta, ante a inexistência de dolo, fraude ou simulação.
Sustentam, ainda, que a multa fixada possui natureza confiscatória, na medida que os impostos foram pagos em dia, sendo que o valor fixado não é razoável.
Requerem, assim, a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito e, no mérito, a declaração da nulidade do PAF ou, superado, a declaração da abusividade total ou parcial da multa ante a natureza confiscatória.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no ID. 200231188, a fim de aguardar a apresentação de defesa e documentos pelo demandado.
Oferecida a Contestação sob o ID. 208356273, o Estado da Bahia aduz inicialmente que o autor não desconstituiu a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
Argumenta que: a) Está configurada litispendência, ante a existência de Mandado de Segurança que se discute o mesmo objeto; b) Houve regular intimação através do Domicílio Tributário Eletrônico; c) Foi possibilitado aos demandantes o recurso administrativo, inexistindo violação ao contraditório e ampla defesa; d) Os demandados efetuaram entrega de EFDs sem informações de movimentações comerciais nos meses de março a maio e setembro de 2015, fevereiro de 2016 e fevereiro de 2018, e que, mesmo após intimado por duas vezes para fazer a regularização, não procedeu a retificação pretendida; e) É ônus dos demandados comprovar a impossibilidade de inserção dos corresponsáveis na CDA; f) A multa foi fixada dentro dos parâmetros legais, não se podendo aplicar o instituto requerido pelos autores.
Réplica no ID. 221570955, reiterando os termos da inicial.
Despacho de provas no ID. 224200215.
Decisão deferindo a inversão do ônus probatório no ID. 405539282, determinando que o demandado comprove que houve a efetiva notificação de todos os demandados no processo administrativo fiscal nº 269275.0013/20-7, bem como que houve notificação e fundamentação para que os sócios constassem na referida CDA.
Petição do Estado da Bahia no ID. 411001200, onde sustenta que houve notificação através do DTE - Domicílio Tributário Eletrônico. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Antes de adentrar no mérito, porém, necessária a apreciação da preliminar de litispendência.
Em sede de Contestação, sustenta o demandando que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a litispendência com o Mandado de Segurança nº 8001411-04.2021.805.0191.
Em análise ao Mandado de Segurança interposto, verifico que o único demandante é a pessoa jurídica JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, bem como os pedidos formulados na presente inicial são mais amplos que o suscitado no mandado de segurança.
Ora, o que se percebe é que existe parcial identidade, reconhecida apenas em relação à pessoa jurídica e a parte dos pedidos.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DA PORTARIA.
REINTEGRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." ( AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6.
In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7.
Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8.
Segurança denegada. (STJ - MS: 17859 DF 2011/0283540-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2017) Ante o exposto, reconheço a litispendência parcial, julgando extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, o pedido de nulidade por vício de intimação, do Auto de Infração nº 269275.0013/20-7, em relação ao demandado JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, prosseguindo o feito em relação aos demais pedidos.
Sem maiores delongas, passo à análise do mérito em relação aos demais pedidos.
No caso concreto a controvérsia gira em torno da análise de possíveis irregularidades atribuídas ao Fisco Estadual no processo de determinação, após a realização de procedimentos de fiscalização.
Os autores MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA, JOSE NILDO DE SOUZA e JOSE CARLOS DE SOUZA sustentam que não foram regularmente intimados para apresentar impugnação quanto ao redirecionamento, sendo que o demandado sustenta que houve regular notificação eletrônica.
Vale salientar que não se está analisando, no momento atual, a eventual possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica, mas apenas a regularidade processual do ato, tendo em vista a divergência quanto à notificação dos demandantes pessoas físicas.
Pois bem.
Em análise aos documentos de ID. 411001200, bem como aos documentos anexos à Contestação ID. 208356273, verifico que não existe qualquer comprovação que foi possibilitado aos sócios a apresentação de defesa, sendo que todo o processo administrativo fiscal é direcionado exclusivamente à pessoa jurídica.
O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto n° 7.629/99), assim prevê: Art. 18.
São nulos: II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa; A Lei Estadual 3.956/1981 possui previsão expressa de garantia à ampla defesa na esfera administrativa: Art. 123. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver desde que produzidas na forma e prazos legais.
Ante o exposto, reconheço a nulidade do Auto de Infração nº 269275.0013/20-7 em relação aos demandados MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA, JOSE NILDO DE SOUZA e JOSE CARLOS DE SOUZA, tendo em vista a inexistência de regular notificação para figurar no PAF.
Com o julgamento da preliminar e da prejudicial, passo a analisar a alegação de abusividade da multa e da possibilidade de cancelamento formulados por JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
Alega o demandante que a penalidade de multa foi aplicada de maneira equivocada, haja vista que o art. 158 do Decreto 7.629/1999 prevê a possibilidade de cancelamento da multa por descumprimento de obrigação acessória desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação A Legislação estadual prevê, em seu art. 42, §7º que: § 7º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto.
Como fundamentado na Contestação, a previsão de cancelamento é mera faculdade da administração, não podendo o juízo determinar a sua realização.
Além do mais tal previsão dependeria de processo administrativo próprio a fim de apurar a comprovação de que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto.
Ante o exposto, incabível sua aplicação aos presentes autos.
Com relação à alegação de abusividade e possível efeito confiscatório da multa, assim prevê a Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Quanto à configuração de abusividade apta a gerar confisco, a matéria já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal através do Tema 816, possuindo 6 (seis) votos favoráveis a seguinte tese: "2.
As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário" Apesar de os presentes autos não tratarem de multa moratória, mas sim penalidade, o STF apresentou critério objetivo a definir o percentual base a fim de alterar o equilíbrio tributário.
A matéria relativa à multa isolada e seu limite foi afetada ao Tema 487 do STF, que encontra-se pendente de julgamento, porém com voto do relator nos seguintes termos: "A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco".
Ora, conforme entendimentos acima apresentados, percebe-se que a jurisprudência vem adotando o percentual de 20% sobre o tributo devido a fim de delimitar o efeito confiscatório.
Em análise ao processo administrativo fiscal (ID. 208356274), verifico que a multa foi fixada em 1% do valor das entradas, desconsiderando o valor do tributo devido no período, razão pela qual configurada a parcial abusividade da multa fixada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a litispendência em relação ao pedido de nulidade por vício de intimação do Auto de Infração nº 269275.0013/20-7 formulado pelo demandado JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, o que faço com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil; b) EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos demandados MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA, JOSE NILDO DE SOUZA e JOSE CARLOS DE SOUZA, a fim de JULGAR PROCEDENTE e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 269275.0013/20-7 tendo em vista a inexistência de regular notificação para figurar no PAF, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao demandado JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE e declarar a abusividade parcial da multa, a fim de reconhecer como confiscatório o valor que exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido no período, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão.
Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso, 11 de março de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
02/09/2024 18:23
Expedição de sentença.
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02/09/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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31/05/2024 19:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 18:35
Decorrido prazo de MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 23:33
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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20/03/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:43
Expedição de sentença.
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12/03/2024 09:52
Expedição de sentença.
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12/03/2024 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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28/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:28
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:28
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 21:52
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
04/09/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
17/08/2023 19:47
Expedição de decisão.
-
17/08/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:44
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:00
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 23:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 23:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 23:04
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 23:04
Decorrido prazo de MARIA IVANICE VANDERLEI DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 19:41
Expedição de despacho.
-
30/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:09
Decorrido prazo de KALLYDE CAVALCANTI MACEDO em 04/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 12:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
07/06/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 18:04
Expedição de citação.
-
02/06/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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