TJBA - 8004560-25.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 07:28
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DA PAIXAO em 07/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 21:55
Baixa Definitiva
-
06/04/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:57
Expedição de ato ordinatório.
-
10/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 18:33
Expedição de carta.
-
16/09/2024 18:33
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 21:39
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2024 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
07/04/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
28/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DA PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:10
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DA PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
01/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8004560-25.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Dinalva Santos Da Paixao Advogado: Suely Da Costa Dos Santos (OAB:BA42918) Advogado: Wisleia Dos Santos Almeida (OAB:BA61508) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004560-25.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DINALVA SANTOS DA PAIXAO Advogado(s): SUELY DA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA42918), WISLEIA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA61508) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA DINALVA SANTOS DA PAIXAO ajuizou a presente Ação Declaratória De Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito/Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S/A, alegando em síntese, que no mês de junho de 2020 foi surpreendida com a realização de desconto no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em seu benefício previdenciário, relativo a mensalidades de um empréstimo realizado em um CARTÃO BMG.
Refere que não celebrou tal contratação, não utilizou, nem recebeu o aludido cartão e quaisquer valores que correspondessem ao suposto empréstimo, bem como teve a sua margem de crédito bloqueada.
Pretende a declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação do acionado à devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência para determinar que a parte acionada se abstivesse de promover descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária Id 84679804.
Da decisão houve interposição de agravo de instrumento (id 149946565), ao qual foi negado provimento (id 190405859).
O acionado, apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça, bem como alegou inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, alegando, em suma, que a contratação é válida e regular.
Exibiu os seguintes documentos para corroborar a tese defensiva: cópia do termo de adesão de cartão de crédito consignado supostamente assinado pela requerente, extrato de faturas e cópia de documento de identificação da autora.
Esclareceu que não foram efetivados descontos no benefício previdenciário da autora, visto que não houve disponibilização de valores, bem como por não terem sido efetuadas operações de saque/compras com o cartão, havendo apenas reserva de margem consignável.
Argumentou sobre a inexistência de conduta ilícita e comprovação de danos passíveis de serem indenizados, postulando a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, em caso de procedência da ação, requereu a fixação do quantum indenizatório por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, insurgiu-se quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação infrutífera ID 190405900.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e documentos apresentados, ratificando as pretensões inicialmente formuladas, referindo que a assinatura constante no documento acostado pelo acionado não é sua.
Intimado sobre o interesse na produção de outras provas, o banco acionado requereu a expedição de ofício ao órgão pagador para demonstrar a ausência dos descontos efetivos e a existência apenas da averbação de margem ID 380921726.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse ínterim, indefiro o pedido o pedido de expedição de ofício à instituição pagadora, dado que é ônus da parte autora a juntada de extrato a fim de comprovar os alegados descontos em seu benefício previdenciário.
Ressalto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Afasto a impugnação ao valor da causa, considerando que além da discussão acerca do contrato, a autora postula o pagamento de indenização por danos morais, de modo que o valor atribuído à causa corresponde aos benefícios econômicos pretendidos com a demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, porquanto não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o acionado contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Por fim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
A benesse em comento visa proporcionar o acesso universal à Justiça, dada a inafastabilidade da jurisdição, de forma que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos pode requerer a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3ºdo art. 99 do CPC.
Assim, as alegações do demandado não foram capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela autora.
No mérito, cinge-se a controvérsia do presente feito na alegação da parte autora de que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de cartão crédito com Reserva de Margem Consignada (Rmc), o qual refere não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente e condenação pelos abalos morais sofridos.
O banco demandado, a seu turno, trouxe aos autos cópia do contrato celebrado pela autora, sendo objeto da lide Termo de Adesão Cartão De Crédito Consignado Banco Bmg S.A, ressaltando que não foram efetivados descontos no benefício previdenciário da requerente, em virtude de que não foram disponibilizados valores.
Ao tomar ciência dos termos da contestação apresentada pelo acionado e dos documentos que a acompanham, a parte autora os impugnou, afirmando que a assinatura aposta no termo de adesão não é sua.
Nesse ínterim, uma vez contestada a assinatura posta no contrato, incumbe ao demandado a demonstração da autenticidade da firma, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, referente ao Tema 1061/STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Com efeito, no caso dos autos o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que intimado sobre o interesse da produção de provas, deixou de requerer a realização de perícia grafotécnica, que seria apta a confirmar a autenticidade da assinatura.
Corrobora a tese inicial de ausência de contratação do referido serviço, o fato de a autora sequer ter utilizado o cartão para efetuar operações de saque e/ou compras.
Igualmente não há qualquer comprovação acerca do envio do cartão.
Dessa forma, o acionado não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora, conforme disposição do art. 373, II, do CPC e art. 6º do CDC.
Assim, considerando que a parte demandada responde objetivamente pelos prejuízos causados a seus clientes, forte no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que inexiste qualquer relação entre as partes.
Por outro lado, assiste razão ao demandado no que tange ao pedido de improcedência do pedido de devolução em dobro, em virtude da inexistência de descontos no benefício previdenciário.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que apenas houve reserva de margem consignada e não há qualquer desconto de encargos atinentes ao contrato objeto da lide.
Nesse diapasão, não se deve confundir a efetivação de descontos referente ao contrato objeto da presente lide, com a mera previsão de reserva de margem consignável, situação do caso em exame.
Aliás, a autora sequer carreou aos autos extratos do benefício previdenciário a fim de demonstra a realização dos aludidos descontos.
Assim, não faz jus a autora à restituição de qualquer valor.
Igualmente, não há se falar em indenização por danos morais, porquanto a despeito da ausência de contratação, não foram efetivados descontos indevidos no benefício da autora, bem como a parte não demonstrou a ocorrência de maiores prejuízos em virtude do lançamento de margem consignável, não comprovando a ocorrência de danos aos direitos da personalidade.
Nesse diapasão: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DO CARTÃO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Número do Processo: 0001224-38.2022.8.05.0211 Data de Publicação: 20/04/2023 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Classe: Recurso Inominado Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão do id 84679804; b) declaro inexistente o débito referente ao contrato n.º 63279985, determinando a liberação da margem consignável, e c) improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, tudo dividido na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora, pois beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de outubro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
28/10/2023 07:24
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 22:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 22:34
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DA PAIXAO em 25/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:35
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 08/11/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
07/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
24/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:42
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/11/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
06/04/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 09:44
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 14/12/2021 17:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
28/01/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 17:44
Juntada de termo de remessa
-
14/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 21:34
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DA PAIXAO em 28/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2021 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
06/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
01/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 17:05
Expedição de Carta.
-
01/09/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 10:13
Audiência Audiência CEJUSC designada para 14/12/2021 17:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
15/06/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:21
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 15/06/2021 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
14/06/2021 08:56
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/06/2021 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
08/06/2021 17:41
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/06/2021 10:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
07/04/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2021 05:00
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DA PAIXAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:32
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DA PAIXAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2021.
-
25/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 13/01/2021.
-
13/01/2021 09:02
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 23:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 10:38
Juntada de Carta
-
11/01/2021 11:46
Audiência conciliação videoconferência designada para 01/06/2021 10:50.
-
11/01/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Procuração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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