TJBA - 8000085-46.2017.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 23:03
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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14/01/2024 09:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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14/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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07/12/2023 15:43
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:33
Decorrido prazo de MARCELO SILVA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:33
Decorrido prazo de MARCELO SILVA OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:36
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 11:26
Expedição de sentença.
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30/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000085-46.2017.8.05.0127 Procedimento Sumário Jurisdição: Itapicuru Autor: Marcelo Silva Oliveira Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itapicuru Jurisdição Plena Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) - [Auxílio-Acidente (Art. 86)] proposta por MARCELO SILVA OLIVEIRA em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 407065733).
Ouvida a parte ré, esta concordou com a desistência sob a condição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Intimada a parte autora a se manifestar sobre a condição da requerida, esta quedou-se inerte.
Relatado.
Fundamento e decido.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
No caso sob comento, a parte autora através de seu patrono requereu a desistência do feito.
Após, restou silente acerca da condição de renúncia ao direito que funda a ação, no que há se ser reconhecida a renúncia tácita ao direito pleiteado.
Assim sendo, homologo a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consequência, julgo extinto o processo sem RESOLUÇÃO de mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII do CPC, c/c art. 3º, da Lei nº 9.469/97.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
ITAPICURU (BA), 25 de outubro de 2023.
Adalberto Lima Borges Filho Juiz de Direito -
27/10/2023 19:55
Expedição de sentença.
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27/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 19:55
Extinto o processo por desistência
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11/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:15
Expedição de intimação.
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26/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/09/2023 05:56
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:32
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 19:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 21:29
Nomeado perito
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19/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
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05/07/2020 19:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2020 23:59:59.
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28/04/2020 07:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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26/04/2020 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2020 09:35
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 17:14
Expedição de intimação via Sistema.
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09/03/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 11:14
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2019 23:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 12/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 06:45
Publicado Intimação em 21/08/2018.
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12/09/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 09:00
Expedição de intimação.
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25/07/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 10:50
Conclusos para despacho
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22/07/2017 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2017 12:03
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 13:46
Expedição de intimação.
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26/04/2017 11:46
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2017 15:00
Juntada de Outros documentos
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02/03/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 13:22
Conclusos para decisão
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01/02/2017 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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