TJBA - 0339442-52.2018.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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24/02/2024 20:38
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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24/02/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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08/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 21:22
Baixa Definitiva
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30/12/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0339442-52.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Jackson Vitor Dos Santos Advogado: Vinicius Lima De Moura (OAB:GO40931) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0339442-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: JACKSON VITOR DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69.
Deferida a medida liminar no ID 255437315 dos autos e formada a relação processual, o Réu ofereceu contestação no ID 255439217, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao tempo em que arguiu a prevenção da 20ª Vara de Relações de Consumo, em razão do anterior ajuizamento de uma ação revisional que tem curso neste Juízo.
Como matéria de mérito, sustentou: a ilegalidade do art. 3°, do Decreto-Lei 911/69, a cobrança de juros excessivos e a prática de anatocismo, além de outros encargos que resultaram em onerosidade excessiva das prestações. É o que importa relatar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma prevista no art. 355, II do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
O pedido de assistência judiciária gratuita, a concessão do favor judicial encontra respaldo no art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso, as garantias constitucionais de igualdade processual e acessibilidade à Justiça autorizam o deferimento.
Quanto a preliminar erigida na contestação, arguiu-se a prevenção deste juízo, em razão da distribuição antecedente de uma Ação Revisional (autos n.º 0541409-85.2017.8.05.0001), onde se discute a modificação das cláusulas do mesmo contrato bancário que aparelha a presente ação.
Todavia, em consulta ao sistema PJe, nota-se que o processo referente à ação revisional já se encontra extinto.
Vulnerada a preliminar, passo ao exame da questão de fundo.
Dispõe o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/60 que: "A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial." É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput).
Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras.
Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas.
Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros.
Não se pode, ainda, confundir juros com correção monetária.
Esta visa a recompor o valor do dinheiro, desvalorizado em função da inflação.
Ao contrário dos juros, não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda.
Quanto aos encargos decorrentes da inexecução culposa do contrato, aplicam-se as normas insculpidas no art. 389 e seguintes do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações.
O art. 6°, VIII, do CDC, por seu turno, permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Mas essa inversão não é incondicionada pois, para que ela ocorra, os fatos devem ser verossímeis.
Isto significa que a inversão judicial do ônus da prova está condicionada à verossimilhança das alegações das partes, aferida segundo normas de experiência técnica e de experiência comum.
No caso em exame, não há indícios de violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes.
Do mesmo modo, não vislumbro a abusividade alegada como causa de pedir, até porque a parte Ré sequer demonstrou a cumulação indevida de parcelas ou a cobrança excessiva, tampouco positivou os encargos moratórios que pretende expurgar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar extinto o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e tornar definitiva a medida liminar de ID 255437315, consolidando da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor.
Ficam as repartições competentes autorizadas, se for o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas anotações e baixa.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
27/10/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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02/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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27/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:41
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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09/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Petição
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03/10/2019 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2018 00:00
Documento
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23/10/2018 00:00
Documento
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23/10/2018 00:00
Documento
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23/10/2018 00:00
Documento
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23/10/2018 00:00
Documento
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23/10/2018 00:00
Documento
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23/10/2018 00:00
Documento
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23/10/2018 00:00
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23/10/2018 00:00
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23/10/2018 00:00
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23/10/2018 00:00
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23/10/2018 00:00
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23/10/2018 00:00
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23/10/2018 00:00
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23/10/2018 00:00
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23/10/2018 00:00
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23/10/2018 00:00
Documento
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23/10/2018 00:00
Documento
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18/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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