TJBA - 8001370-80.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:02
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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29/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 11:33
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
29/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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29/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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29/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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08/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:08
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001370-80.2022.8.05.0230 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Maria Milza Costa Da Conceicao Advogado: Uallen Barbosa E Barbosa (OAB:BA52888) Requerente: Analia Conceicao Da Costa Advogado: Uallen Barbosa E Barbosa (OAB:BA52888) Requerido: Manoel Da Conceicao Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8001370-80.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: MARIA MILZA COSTA DA CONCEICAO, ANALIA CONCEICAO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: UALLEN BARBOSA E BARBOSA - BA52888 Advogado do(a) REQUERENTE: UALLEN BARBOSA E BARBOSA - BA52888 REQUERIDO: MANOEL DA CONCEICAO COSTA [] § SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA NILZA COSTA DA CONCEIÇÃO e ANÁLIA CONCEIÇÃO DA COSTA, ingressaram em juízo com pedido de alvará para recebimento de quantia em dinheiro deixada em Conta Bancária após falecimento de MANOEL DA CONCEIÇÃO COSTA, CPF: *37.***.*42-91, aduzindo, em síntese, serem irmãs do titular do direito, falecido ab intestato em 18 de dezembro de 2021, conforme certidão de óbito (ID. 201963525 – Pág. 2).
Informa que não há outros herdeiros, bem como inexistem bens a inventariar.
Postula alvará para o levantamento do valor retido em conta bancária.
Juntou documentos.
Certidão do INSS informando a inexistência de bens a inventariar (ID. 229133474).
Resposta da CEF, informando a existência de valores em conta bancária do falecido (ID. 350024348, 350024349 e seguintes).
Realizado pesquisa via SISBAJUD (ID. 374376097 e seguintes).
Resposta do Banco Bradesco S.A.
Informando a inexistência de conta em nome do falecido (ID. 390103643).
Despicienda a atuação do órgão ministerial no presente feito, visto que inexistente interesse de incapazes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de quantia em dinheiro mantida em depósito em instituição bancária e não retirada em vida pelo titular do direito.
A Lei nº 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
In casu, os Requerentes comprovaram a relação de parentesco com o titular do direito, ocupando eles, como irmãs deste, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, de modo que restou demonstrada a total legitimidade dos autores para o pretendido levantamento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor das irmãs, as Requerentes MARIA NILZA COSTA DA CONCEIÇÃO e ANÁLIA CONCEIÇÃO DA COSTA, a fim de que possam retirar os valores existentes em nome de MANOEL DA CONCEIÇÃO COSTA, CPF: *37.***.*42-91, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, devendo ser divididos em quotas iguais.
Ato contínuo, extingo o processo com resolução do mérito, com base no Artigo 487, I, CPC.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
27/10/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:41
Expedição de despacho.
-
25/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA MILZA COSTA DA CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ANALIA CONCEICAO DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 20:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:10
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 23:35
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO COSTA em 21/09/2022 23:59.
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16/05/2023 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:02
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 00:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:48
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 03:36
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:02
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 17:50
Expedição de despacho.
-
14/12/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:16
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
14/11/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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29/09/2022 14:42
Decorrido prazo de ANALIA CONCEICAO DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:42
Decorrido prazo de MARIA MILZA COSTA DA CONCEICAO em 27/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 11:12
Juntada de intimação
-
26/08/2022 10:41
Juntada de intimação
-
26/08/2022 10:37
Expedição de despacho.
-
26/08/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:40
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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