TJBA - 8000331-95.2021.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:12
Decorrido prazo de VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CAMILA DIAS AMORIM em 30/09/2024 23:59.
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14/09/2024 07:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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14/09/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000331-95.2021.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Ana Paula Dos Santos Carvalho Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:BA37921) Advogado: Camila Dias Amorim (OAB:BA40816) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000331-95.2021.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA, CAMILA DIAS AMORIM REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta SOLANGE DOS SANTOS, em desfavor BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos qualificados na exordial.
Aduz a autora, em síntese, ter sido enganado e induzido a realizar empréstimo, sofrendo descontos referente a Contrato n.576447048 – incluído em 07-09-2017 – valor desconto mensal de R$60,00, totalizando R$ 2.800,00.
Pleiteia inexistência de débito, ii)devolução em dobro; iii) danos morais.
A Ré, em defesa, alega: validade da contratação, pedido devolução dos valores recebidos em caso de procedência.
Junta contrato físico e comprovante de recebimento de valores pela autora.
Iv)Pugna pela improcedência.
Prazo para alegações finais. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O processo maduro, não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do CPC/2015.
Ademais, há total adequação dos pedidos pelo processamento da Lei 9099/95, sendo este o procedimento adotado aos autos.
Passo a análise do caso.
Indefiro o pedido de marcação da AIJ para depoimento pessoal da parte autora.
Isso porque o depoimento pessoal somente deve ser deferido quando o caso apresenta nuances diferenciadas em que é preciso que a parte autora conte, com suas palavras, o que ocorreu a fim de ser verificado se o seu relato possui inverossimilhanças ou que, diante das perguntas, possa entrar em contradição.
No caso, a parte autora simplesmente nega a realização do contrato e alega que nada sobre ele.
Não há motivo razoável para realização de audiência para que a parte autora repita tal versão, visto que o baixo grau de complexidade desta impede que a parte autora entre em contradição ou apresente fatos inverossímeis.
Desse modo, a realização da audiência não se reputa útil ao feito (art.370, §único, do CPC).
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste a parte autora.
De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Há veracidade do alegado pela instituição financeira de que o requerente celebrou, espontaneamente, o contrato consoante comprovado nos autos.
A parte ré junta aos autos o contrato físico assinado pelo autor, ID 412189068, bem como os dados de transferência de valores correspondem a conta de titularidade da autora.
Mesmo tratando de contrato efetivado por pessoa analfabeta, houve preenchimento dos requisitos necessário, e respectiva assinatura aa rogo de duas testemunhas, Neste contexto, cumpre frisar que uma das testemunhas é filha da autora, Sra.
Maria Crispina Santos de Jesus, documento de identidade de ID 412189068 - Pág. 6.
O negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da autora quer seja a título de restituição dos valores descontados, cancelamento do contrato ou indenização por danos morais.
Do mesmo modo, o pedido de devolução dos valores figura-se prejudicado, uma vez que dependeria de eventual procedência da ação.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito, face a constatação de existência de empréstimo a ensejar os descontos no beneficio previdenciário do requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
04/09/2024 18:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
04/09/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:59
Desentranhado o documento
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29/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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07/08/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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26/05/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 03:05
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 29/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:14
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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04/04/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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31/01/2022 11:45
Audiência Conciliação não-realizada para 31/01/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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10/01/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 11:03
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 10:32
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 12:41
Expedição de citação.
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14/12/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:40
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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10/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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