TJBA - 8002060-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
07/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/07/2025 20:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502783034
-
30/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502783034
-
30/05/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 05:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
13/12/2024 12:00
Expedição de despacho.
-
13/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 13:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 11:18
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DUARTE em 26/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 11:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
23/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
17/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8002060-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: R.
F.
D.
Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Interessado: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002060-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: R.
F.
D.
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216) INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Vistos.
RAFAEL FREITAS DUARTE, devidamente qualificado na peça vestibular, menor, representado por sua genitora JOANE FREITAS DUARTE, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., empresa igualmente qualificada na exordial, ao seguintes fundamentos: Relata a parte autora que contratou os serviços da companhia aérea ré para realizar viagem com trajeto de Fernando de Noronha/PE e Salvador/BA, no dia 06/08/2022, e o embarque de ida ocorreu no dia 08/10/22, às 10h40min.
Registra que o objetivo da viagem era comemorar o aniversário do seu pai, que ocorreu no dia 11 de outubro.
Acrescentou que na véspera do embarque, o Autor tomou ciência de que a ANAC havia proibido a utilização do aeroporto de Fernando de Noronha por aviões do tipo turbojatos a partir de 12/10, data do voo de volta do Demandante.
Salienta que entrou em contato com a Ré, através da empresa de turismo que lhe assistia, sendo-lhe informado que o voo havia sido mantido.
Diz que embarcou para Fernando de Noronha, no dia 08 de outubro, seguindo a programação originalmente combinada, mas que ao desembarcar no seu destino, a Ré contatou o genitor do Autor para informar-lhe que o vôo de volta precisaria ser antecipado para o dia 11/10, justamente em razão da referida proibição.
Informa que solicitou à companhia aérea da Gol realocação para outro voo da companhia da Azul Linhas Aéreas, que retornava no dia 12/10, como forma de aproveitar a sua estadia na data do aniversário, mas que teve seu pedido negado.
O pedido foi pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em vista do seu caráter punitivo e compensatório.
Acostou documentos do Id 349357723 até Id 349357733.
Este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor do autor (Id 370894756).
Manifestação do Ministério Público no Id 373726621.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu resposta/contestação - Id 404121312.
Inicialmente, requereu a alteração da razão social para que passe a constar a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
No mérito, sustentou que, através da edição da Portaria 9.433/SAI, publicada no dia 05/10/2022 pela Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC , que a partir do dia 12/10/2022, aeronaves com motores à reação (turbojato) estariam impedidas de operar no aeroporto de Fernando de Noronha.
Informou que os voos foram cancelados devido à suspensão (por tempo indeterminado) das operações com aeronaves a jato no aeroporto de Fernando de Noronha (FEN), em razão da necessidade de manutenção da infraestrutura aeroportuária.
Conforme indicado na Portaria nº 9.433/SIA/2022.
Disse que a referida medida foi tomada em razão da deterioração da pista de pouso e decolagem do aeródromo, em caráter emergencial e provisório, muito embora sem prazo determinado.
Por fim, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados.
Réplica no Id 404937489.
Intimadas para informarem interesse na produção de outras provas - Id 404982863, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id 404121313).
Outrossim, a parte autora se manifestou no Id 431273619 igualmente pelo desinteresse na produção de outras provas.
A parte ré requereu a juntada de documentos constitutivos no Id 436932688 até Id 436932691.
Manifestação do Ministério Público no Id 437498268.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é a de que contratou os serviços da companhia aérea ré para realizar viagem com trajeto de Fernando de Noronha/PE e Salvador/BA, embarque de ida em 08/10/22, e o retorno seria dia 12/10, todavia, no dia 11/10, a ANAC havia proibido a utilização do aeroporto de Fernando de Noronha por aviões do tipo turbojatos a partir de 12/10, data do voo de volta do Demandante.
Acrescentou que foi informado pela ré que o vôo de volta precisaria ser antecipado para o dia 11/10, em razão da referida proibição.
Na ocasião, diz que solicitou realocação para outro voo que retornaria no dia 12/10, mas que a ré negou o seu pedido sem dar sequer uma satisfação.
A parte ré, por sua vez, refutou as alegações sob a justificativa de que a antecipação do voo foi em decorrência da suspensão (por tempo indeterminado) das operações com aeronaves a jato no aeroporto de Fernando de Noronha (FEN), em razão da necessidade de manutenção da infraestrutura aeroportuária.
Disse que a referida medida foi tomada em razão da deterioração da pista de pouso e decolagem do aeródromo, em caráter emergencial e provisório, porém sem prazo determinado.
Percebe-se, da leitura dos autos, que a parte ré não obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Vejamos.
Com efeito, a documentação colacionada no Id 349357729, comprova que, no dia 07/10/22, o voo de retorno estava confirmado para o dia 12/10/22, pela companhia aérea ré.
No entanto, a própria ré confessou em sua defesa que “tornou-se fato público e notório, através da edição da Portaria 9.433/SAI, publicada no dia 05/10/2022 pela Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC (Doc. 01), que a partir do dia 12/10/2022, aeronaves com motores à reação (turbojato) estariam impedidas de operar no aeroporto de Fernando de Noronha”.
Assim, quando da confirmação dos voos no dia 07/10/22, a ré já tinha conhecimento da suspensão das operações com aeronaves a jato no aeroporto de Fernando de Noronha (FEN), em razão da necessidade de manutenção da infraestrutura aeroportuária.
Ademais, em que pese a argumentação exarada pela companhia aérea ré, observa-se que a contestação encontra-se desacompanhada de documentos probatórios capazes de demonstrar as suas alegações, no que tange ao caso concreto.
Com efeito, a parte ré não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade pelos transtornos gerados em razão do cancelamento do voo, mormente por não ter trazido aos autos prova de que havia avisado ao passageiro, acerca da alteração dos horários do voo, tampouco de que tenha disponibilizado transporte alternativo com as mesmas características contratadas ou de que tenha oferecido qualquer tipo de assistência diante da situação.
Outrossim, cumpre registrar que a atividade desenvolvida pela parte ré submete-se à Teoria do Risco do Negócio, que lastreia o ordenamento consumerista pátrio, sujeitando-se à responsabilidade pela sua reparação.
Convém, ainda, destacar que, para a caracterização da responsabilidade do prestador de serviços, basta a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor, o que no caso dos autos restou devidamente configurado pelo cancelamento do voo, sem qualquer alternativa de reacomodação, bem como pela falta de assistência ao passageiro diante da situação.
Ademais, a parte autora comprovou aos autos que adquiriu passagens com outra companhia aérea para o dia 12/10/22 (Id 349357731).
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
VOO CANCELADO.
REACOMODAÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 2.
O art. 21, II, da Resolução nº 400/2016, da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, impõe ao transportador o dever de oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço. 3.
Em caso de cancelamento, o passageiro tem direito a ser reacomodado em voo de outra companhia aérea (art. 35, I, do CDC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07422475120218070000 1434021, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
A autora adquiriu passagens aéreas em voo operado pela ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Campo Grande/MS, com conexão em São Paulo/SP.
Cancelamento do primeiro, sem prévia comunicação à cliente.
Em decorrência do atraso a autora chegou ao destino final mais de 13 horas após o horário inicialmente previsto.
A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Diante da responsabilidade objetiva, a ré deve reparar o dano moral experimentado pelos autores e não funciona como excludente a alegação de que o atraso ocorreu devido à reestruturação da malha aérea.
Precedentes desta Turma Julgadora e deste E.
Tribunal de Justiça.
A autora vivenciou situação de frustração, agravada por estar acompanhada do filho menor (bebê de colo).
Cancelamento de voo e perda de conexão.
Ré que não comprovou a prestação de qualquer auxílio à autora.
Danos materiais comprovados.
Despesas de ida e volta ao aeroporto no valor de R$ 384,91.
Danos morais configurados.
Manutenção do valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10117504120218260003 SP 1011750-41.2021.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ATRASO DE VOO POR MAIS DE SEIS HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INFORMAÇÕES PRECÁRIAS E AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de vôos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum. (TJPB, Apelação Cível nº 08611183420188152001, Primeira Câmara Cível, Relator: Leandro dos Santos, Data de juntada: 24/07/2023) (Grifos nossos).
Desse modo, à luz da legislação e da jurisprudência pátria pertinentes à matéria examinada, é possível concluir que o serviço deve ser prestado com a segurança que o consumidor pode esperar, o que na hipótese em testilha não ocorreu, encontrando-se em dissonância com a regra contida no § 1º do artigo 14 do CDC, devendo o fornecedor responder pelos danos ocasionados.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constata-se que houve o cometimento de ato ilícito por parte da demandada, em decorrência da má prestação dos serviços, visto que a parte autora teve que se submeter a compra de outra passagem com outra companhia aérea, não sendo essa uma hipótese de mero dissabor, tendo em vista as aflições, os transtornos e o desconforto causados, configurando ofensa a moral do consumidor.
Portanto, a hipótese é de reconhecimento do dano moral, máxime diante do descaso e desrespeito da companhia aérea, que não disponibilizou assistência adequada ao passageiro durante as sete horas de espera no aeroporto.
A indenização, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa.
DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este, sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável R$6.000,00 (seis mil reais) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); ii) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Determino a Secretaria que proceda com a retificação do polo passivo desta ação para que passe a constar a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
09/09/2024 20:07
Expedição de sentença.
-
09/09/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 05:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
26/08/2024 16:11
Expedição de sentença.
-
20/08/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 12:08
Juntada de Petição de 8002060_83.2023.8.05.0001 MANIF
-
26/02/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 20:18
Expedição de carta via ar digital.
-
14/08/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 14:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
20/07/2023 14:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 20/07/2023 15:30 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:54
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de procuração
-
10/05/2023 16:19
Expedição de carta via ar digital.
-
10/05/2023 16:17
Expedição de intimação.
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06/05/2023 03:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/05/2023 23:59.
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14/03/2023 19:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/03/2023 11:31
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 11:15
Expedição de citação.
-
07/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. F. D. - CPF: *78.***.*81-02 (INTERESSADO).
-
06/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/07/2023 15:30 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
12/01/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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