TJBA - 8018673-22.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:41
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:27
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:24
Juntada de intimação
-
08/01/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 14:01
Nomeado perito
-
29/09/2024 11:16
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 11:16
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 26/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
22/09/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:14
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
26/08/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 04:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:42
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
04/05/2024 10:42
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:43
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
21/02/2024 19:30
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:30
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:01
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
18/11/2023 11:27
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:53
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018673-22.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Menor: P.
D.
T.
N.
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Representante: Raquel Rombaldi Toss Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Requerido: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018673-22.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS MENOR: P.
D.
T.
N. e outros Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072) REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) //Analisando-se os autos, vislumbro que a parte autora peticionou, noticiando o descumprimento reiterado da tutela antecipada com a continuidade da incidência de multa, já majorada, requerendo a execução da multa arbitrada com o consequente bloqueio judicial nas contas da operadora-ré, no valor aproximado de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), para o devido custeio em urgência do procedimento (ID 412398195).
Pois bem! O Direito à duração razoável a solução de mérito e o princípio da cooperação (CPC, arts. 4. º e 6.º) não servem só para o Judiciário.
Só a título de lembrete e tão só, se trata de processo autônomo/apenso, que só permite levantamento de qualquer valor após o trânsito em julgado da sentença favorável (CPC, art. 537, § 3º).
Assim, o STJ e CPC admitem a execução provisória da astreintes, que deve ser processada em autos apartados e demanda obediência a S. 410, do STJ, constituindo condição necessária, inclusive com possível apresentação de resistência da ré.
Outrossim, não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento que a questão liminar está afeta ao mérito da demanda, configurando impropriedade de análise e discussão nessa etapa processual, especialmente, considerando possível impugnação da Seguradora Ré Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES À HONORÁRIOS MÉDICOS E MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIORMENTE FIXADA – NECESSIDADE DE SUA CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Trata-se de descumprimento de liminar e a parte agravante pretende seja determinado o bloqueio, na conta bancária da Agravada, do valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), sendo R$18.400,00, referentes a honorários médicos, e R$ 6.500,00, referentes à multa diária pelo descumprimento da liminar.
O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que condiciona a exigibilidade da multa cominatória à sua confirmação pela sentença de mérito, embora sua incidência seja computada desde o descumprimento.
No caso dos autos, embora comprovado o descumprimento da ordem judicial, o feito ainda não foi sentenciado, ocasião em que a multa deverá ser confirmada por sentença de mérito.
Mesmo raciocínio se aplica quanto ao valor de R$18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), referentes a honorários médicos, uma vez que pende decisão de mérito sobre a responsabilidade pelo custeio desse numerário, porquanto a ação de conhecimento ainda carece de contraditório e ampla defesa, como estabelecido no inciso LV, do art. 5º da CF/88.(TJ-MT 10080456120218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2021)( n e g).
Nesse ínterim, considerando o quanto exposto e ante a ausência de apresentação de argumentos capazes de alterar tal entendimento, INDEFIRO o pedido constante na petição mencionada linhas acima, por incabível/inapropriado neste processo, isto é, sede imprópria.
Outrossim, sabe-se que, a teor do art.139, inciso IV do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dirigir o processo, conforme as disposições do Código, inclusive, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ampliando, assim, os poderes do juiz, afim de garantir o resultado/efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com o fito de compelir a operadora-ré a cumprir o PROVIMENTO judicial, DETERMINO a suspensão do fornecimento de energia elétrica, agua, serviço de internet e telefonia na filial/escritório/unidade da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, nesta comarca, se houver, e/ou em Salvador, no prazo de 48horas, como medida coercitiva objetivando a efetividade da decisão liminar proferida nestes autos.
EXPEÇA-SE ofício/mandado as empresas responsáveis pelo fornecimentos dos respectivos serviços para fins de cumprimento, no lapso temporal mencionado acima.
Fica, de logo, a parte autora com a incumbência de comunicar ao juízo. em caso de cumprimento ou não, em igual prazo sob a consequência de revogação da liminar.
Requisite-se a força pública, se necessário.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS//.
Lauro de Freitas (BA), data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
27/10/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 18:00
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
24/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:04
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:59
Outras Decisões
-
05/10/2023 05:21
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 14/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 13/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
13/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 06:21
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 05:14
Decorrido prazo de RAQUEL ROMBALDI TOSS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:08
Outras Decisões
-
22/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
22/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
18/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 10:25
Expedição de citação.
-
16/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:23
Expedição de decisão.
-
16/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:15
Expedição de decisão.
-
15/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:59
Expedição de decisão.
-
15/08/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
01/08/2023 11:40
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
01/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
28/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 15:28
Expedição de decisão.
-
28/07/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Descumprimento de Liminar • Arquivo
Decisão • Arquivo
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