TJBA - 8129754-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:50
Expedição de despacho.
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03/05/2024 14:23
Expedição de decisão.
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03/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:04
Decorrido prazo de HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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29/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8129754-06.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Hora Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Brandao Lima (OAB:BA9618) Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8129754-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA Advogado(s) do reclamante: EULA CUNHA MARTINS RÉU: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO BRANDAO LIMA DECISÃO INEMA ajuizou a presente Execução Fiscal contra HORA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Pretende o executado que a garantia do juízo colacionada aos autos seja utilizada para suspensão da exigibilidade do débito na presente execução, bem como abstenção de cobrança pelo exequente e possibilidade de emitir certidão positiva com efeitos negativos, necessária à sua atividade empresarial.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
O fumus boni iuris está consubstanciado nos documentos juntados, notadamente pelo depósito integral do valor do débito, cujos comprovantes encontram-se encartados sob ID 407625738 e ID 417209476 dos autos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, se filiando a este entendimento, também reconheceu a possibilidade de se determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa caso a parte autora ofereça caução suficiente para garantia o débito.
Nesse sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE CPD-EN.
OFERECIMENTO DE COMMODITIES.
POSSIBILIDADE.
CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
ADEQUAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO.
RECURSO DA PETROBRÁS PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Resp 1123669/RS (Tema 273), sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, a tese de que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Neste sentido, considerando que as commodities oferecidas pela PETROBRÁS se mostram idôneas e suficientes para a garantia do crédito, está correta a procedência da ação cautelar, para o fim específico da expedição da CPD-EN, não havendo falar em suspensão de exigibilidade do débito tributário, cujo deferimento requer o preenchimento de outros pressupostos processuais.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, na Ação Cautelar objetivando a caução do débito tributário com o fim de emissão da CPD-EN, somente se dispensa a condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública expressamente reconhece a procedência do pedido, o que não constitui o caso dos autos, impondo-se, pois, a reforma da sentença para fixar a condenação ao pagamento dos honorários, arbitrados em R$ 1.000,00.
Recurso do réu improvido.
Recurso do autor provido. (TJ-BA - APL: 05250469120158050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
RECONHECIMENTO PELO MUNICÍPIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência sujeita-se à presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Após a edição da Lei nº 13.043/2014, é possível a ação de antecipação de penhora com pedido liminar para a obtenção de certidão positiva de débitos com efeito negativo, oferecendo em garantia real ao pagamento do débito fiscal, o seguro garantia judicial. 3.
In casu, há evidente perigo de dano, consistente na possibilidade de inclusão da agravada, empresa comercial atuante no mercado, no rol de maus pagadores, oferecendo óbices à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. (TJ-BA - APL: 01597424420038050001, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTANTE DO ART. 1016, IV DO CPC.
REJEITADAS.
CAUÇÃO SUFICIENTE À GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00138120720178050000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017) O periculum in mora, por sua vez, se verifica diante da negativação da empresa nos cadastros de inadimplentes e impedimento de obter certidão positiva de débitos fiscais com efeito negativo, o que acarreta prejuízos à sua saúde financeira caso persista a inscrição enquanto aguarda o trâmite processual.
Sendo assim, observo que, a priori, existe probabilidade de ser causado, ao executado, danos irreparáveis.
Nesse passo adotando criteriosa verificação, tanto a luz dos elementos contidos na prefacial, quanto por meio dos documentos inclusos, afigura-se que seja o raciocínio correto a concessão da medida buscada.
Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/15, para determinar que o crédito tenha sua exigibilidade suspensa e que o exequente, INEMA, se abstenha de impedir a expedição de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa, de realizar protesto e incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito em questão.
Intime-se a parte autora para proceder à adequação dos cálculos conforme parâmetros da decisão interlocutória de ID 417183574.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após sua juntada, determino à vista imediata à Fazenda Pública (INEMA), no prazo de 10 (dez) dias, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 27 de outubro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/10/2023 18:00
Expedição de decisão.
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27/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:43
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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15/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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