TJBA - 8000554-04.2023.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SENTENÇA 8000554-04.2023.8.05.0153 Petição Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Elisangela Assuncao Cordeiro Silva Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Requerido: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000554-04.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: ELISANGELA ASSUNCAO CORDEIRO SILVA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REQUERIDO: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado.
Brevemente relatados, decido.
II- Fundamentação A ausência de pagamento das custas processuais configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com a dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, importa salientar que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, todavia, optou por se manter inerte, deixando escoar o prazo assinado.
Nesse contexto, impõe-se determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência: “(...) A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de consequência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (...)”. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008).
III- Dispositivo Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
11/09/2024 22:55
Baixa Definitiva
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11/09/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 02:05
Decorrido prazo de ELISANGELA ASSUNCAO CORDEIRO SILVA em 02/10/2023 23:59.
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25/01/2024 01:28
Decorrido prazo de ELISANGELA ASSUNCAO CORDEIRO SILVA em 02/10/2023 23:59.
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07/12/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 03:41
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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10/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/09/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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